Usuário de drogas pode ser preso em flagrante?
A prisão em flagrante pode ocorrer quando o usuário for surpreendido possuindo ou portando substâncias consideradas ilícitas no Brasil
Antes de verificarmos se o usuário de drogas pode ser preso em flagrante, é importante esclarecer que com a Lei nº 11.343/2006 não houve descriminalização do porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas sim a mera despenalização.
A lei, no entanto, como vimos, não tornou crime a conduta consistente em, tão somente, usar drogas.
A lei criminaliza, em seu artigo 28, o comportamento daquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Prisão em flagrante
O usuário de drogas pode, então, ser preso em flagrante quando surpreendido possuindo ou portando, para seu consumo pessoal, drogas consideradas ilícitas no Brasil através da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Isso por que o art. 301 do Código de Processo Penal prevê que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
A Lei de Drogas, no entanto, em seu art. 48, § 2°, dispõe que, “tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante […]”.
A correta compreensão do dispositivo exige recordar que a prisão em flagrante conta com quatro momentos distintos: (a) captura do agente; (b) sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial; (c) lavratura do auto de prisão em flagrante; e (d) recolhimento ao cárcere (Gomes, 2013, p. 225).
Em outras palavras, apesar da Lei nº 11.343/2006 proibir que se imponha ao usuário a prisão em flagrante (leia-se: lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere), é possível, verificada a posse ou o porte de drogas, a sua captura por qualquer pessoa ou pela polícia e condução até a presença da autoridade policial.
Referência bibliográfica
GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
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