Tráfico de drogas é inafiançável?

Fotografia, em P&B e vista superior, de uma planta de cannabis em período vegetativo de crescimento que, com uma folhagem densa, preenche quase toda a imagem, em fundo escuro. Crédito: THCamera Cannabis Art.

O crime de tráfico de drogas é inafiançável, pois conforme determina a Constituição Federal a lei considerará inafiançável, entre outros, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

Fiança é uma contracautela exigida para a concessão da liberdade provisória (Lopes Jr., 2020, p. 787).

A Constituição Federal, no entanto, determina que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, nos seguintes termos: “a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, entre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” (art. 5°, XLIII).

O Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, também estabelece que “não será concedida fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” (art. 323, III).

A Lei de Drogas (nº 11.343/2006) vai mais longe e, no art. 44, caput, além de considerar inafiançável, também proíbe a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas.

Seria correto afirmar, então, que uma pessoa presa em flagrante por tráfico de drogas em nenhuma hipótese pode receber liberdade provisória e responder à acusação em liberdade?

Presunção de inocência

Definitivamente, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 44, caput, da Lei de Drogas na parte em que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico.

Isso por que, se por um lado, a Constituição determina que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, por outro, também garante que “ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal” (art. 5°, LIV), bem como que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5°, LVII).

Nos casos de acusados de tráfico de drogas, portanto, apesar de se tratar de crime inafiançável, os princípios constitucionais do devido processo penal e da presunção de inocência impõem que eventual prisão preventiva tenha sua necessidade e adequação devidamente demonstradas à luz do art. 312 do CPP.

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Prisão preventiva

O art. 312 do CPP, a propósito, sofreu recentes alterações e passou a exigir a demonstração do “perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado” para a decretação da prisão preventiva.

Trata-se de inovação muito bem-vinda, tendo em vista a praxe forense de justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva exclusivamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.

É fundamento da prisão preventiva, portanto, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, indicado a partir de fatos concretos e contemporâneos.

Ainda, é preciso que na decisão que decretar a prisão preventiva conste fundamentação no sentido de que nenhuma medida cautelar alternativa é suficiente para garantir o resultado pretendido com a prisão do acusado (comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada etc.).

Por fim, a prisão preventiva será desproporcional quando decretada em desfavor de acusado que seja primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, pois, se for condenado, provavelmente terá sua pena privativa de liberdade substituída por penas alternativas (limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas etc.).

Referências

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.

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#PraCegoVer: fotografia, em P&B e vista superior, de uma planta de cannabis em período vegetativo de crescimento que, com uma folhagem densa, preenche quase toda a imagem, em fundo escuro. Crédito: THCamera Cannabis Art.

Sobre Thiago Knopp

Especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal (UCAM). Advogado Criminalista inscrito na OAB/RJ sob o n. 165.680
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