STJ: quantidade de droga encontrada não indica a prática habitual do comércio

Foto em visão superior e meio perfil de Rogério Schietti Cruz, com as mãos unidas e os dedos entrelaçados junto ao queixo e uma expressão séria, em sua cadeira na corte. Imagem: Rafael Luz | STJ.

A quantidade de droga, por si só, não justifica a condenação por tráfico e prisão preventiva, ainda mais ante o surto mundial de Covid-19, decidiu o STJ. As informações são do Canal Ciências Criminais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de droga encontrada não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória.

A decisão (HC 581.815/SP) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz. Confira a ementa do processo, a seguir:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito — o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas —, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ante a crise mundial de Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva — mormente casos de crimes cometidos com particular violência —, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos — apreensão de certa quantidade de drogas (4,4 gramas de cocaína), além da reincidência do paciente —, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso por que a quantidade de droga encontrada não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC 581.815/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

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