STJ afasta condenação de réu acusado de tráfico após fazer entrega em ponto de drogas

Foto que mostra um martelo de juiz de cor marrom-escuro brilhante e a parte central da cabeça de cor dourada, suspenso sobre sua base, e, ao fundo, fora de foco, um livro aberto sob o foco da luz. Foto: Jeso Carneiro | Flickr.

Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, presunções sobre um suspeito com o qual não é encontrada substância alguma não servem para concluir a prática de tráfico de drogas. As informações são da ConJur

Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito. Presunções sobre um suspeito com o qual não é encontrado entorpecente algum não servem para concluir a prática de tráfico de drogas.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em habeas corpus para absolver um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em processo que começou com a entrega de algum objeto a um motociclista em ponto de venda de drogas.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, seguido por Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti. Ficaram vencidos o relator, Nefi Cordeiro, e a ministra Laurita Vaz.

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O relato dos policiais embasou o processo. Eles observaram o suspeito se levantar de uma mesa de bar e “entregar algo” a um motociclista. Quando a viatura se aproximou, o condutor fugiu, e o suspeito voltou para a mesa. Ele foi revistado e identificado como “indivíduo com extensa ficha criminal”, mas nada foi encontrado.

Na sequência, os policiais fizeram busca em terreno ao lado do bar, e lá encontraram porções de crack, cocaína e maconha. Então, se dirigiram à casa do suspeito, onde apreenderam 30 g de ácido bórico, uma das substâncias que pode ser usada para o refino de cocaína.

Em primeira instância, o réu foi absolvido com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu). O TJ-MG reformou a decisão e condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, com base nos elementos de convicção que fazem concluir que houve tráfico de drogas no caso.

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O caso dividiu a 6ª Turma. Relator, o ministro Nefi Cordeiro entendeu que a condenação foi devidamente fundamentada: o paciente foi visto entregando algo ao passageiro de uma motocicleta, com a apreensão de drogas escondidas em local próximo de onde se encontrava, além de possuir porções preparadas para a comercialização e substância para a preparação de cocaína em sua residência.

Como a alteração desse entendimento demandaria a análise fático-probatória, aplicou a Súmula 7 do STJ.

Venceu o voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para quem a condenação do paciente baseou-se tão somente em presunções, havendo fundadas dúvidas acerca da efetiva prática delitiva pelo paciente. No voto, ele destacou parecer da Subprocuradoria Geral da República sobre o caso.

“Reunir a entrega de ‘algo’ pelo paciente a pessoa em motocicleta, um local conhecido por ser ponto de venda de drogas, a localização de entorpecentes em um poste de energia há alguns metros de onde estava o paciente e a apreensão de apenas 30 g de ácido bórico em sua residência, quando nada mais foi encontrado, nem em seu poder nem em sua casa, não pode sustentar uma condenação por tráfico de drogas”, diz o parecer.

“Remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição”, concluiu o ministro.

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#PraCegoVer: em destaque, foto que mostra um martelo de juiz de cor marrom-escuro brilhante e a parte central da cabeça de cor dourada, suspenso sobre sua base, e, ao fundo, fora de foco, um livro aberto sob o foco da luz. Foto: Jeso Carneiro | Flickr.

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