STJ absolve mulher acusada de tráfico em razão da atuação ilegal de guardas municipais

Foto que mostra um martelo de juiz de cor marrom-escuro brilhante e a parte central da cabeça de cor dourada, suspenso sobre sua base, e, ao fundo, fora de foco, um livro aberto sob o foco da luz. Foto: Jeso Carneiro | Flickr.

Alegando ter recebido denúncia anônima, os guardas foram até um local em Sertãozinho (SP), entraram no imóvel e encontraram porções de maconha e cocaína. De acordo com o relator do habeas corpus, não houve situação de flagrância nem mesmo mandato judicial e, assim, foi reconhecida a nulidade das provas obtidas. Informações do Superior Tribunal de Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial.

O colegiado declarou ilegais as provas obtidas durante a operação da guarda municipal e, em consequência, determinou o trancamento da ação penal.

De acordo com o processo, os guardas receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas em Sertãozinho (SP) e que, no local, estaria armazenada grande quantidade de entorpecentes. Os agentes foram ao endereço indicado, entraram no imóvel e ali teriam encontrado porções de maconha e cocaína, prendendo em flagrante algumas pessoas.

Para a Sexta Turma, o caso não revela situação de flagrância que permitiria a prisão da suspeita pelos agentes municipais ou por qualquer cidadão, o que leva também ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem.

Leia mais: STF: é inválida a busca e apreensão de drogas por guardas municipais

Ação da guarda municipal não teve amparo na lei

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou por qualquer outra pessoa — razão pela qual, em princípio, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.

Entretanto, o relator apontou que, segundo a narrativa constante no processo, não havia uma situação que justificasse a ação investigativa dos guardas municipais, pois eles só compareceram ao local das prisões em virtude da denúncia anônima que receberam. Assim, para o desembargador convocado, a atuação dos guardas não teve amparo em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

“Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação dos guardas municipais, não como tais, senão pelo ingresso no domicílio sem a presença do estado de flagrante previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XI)”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.

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#PraTodosVerem: fotografia mostra um martelo de juiz de cor marrom-escuro brilhante, com a parte central da cabeça de cor dourada, suspenso sobre sua base e, ao fundo, fora de foco, um livro aberto. Foto: Jeso Carneiro | Flickr.

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