STF nega pedido da União para expropriar terra pública onde havia cultivo de maconha

Fotografia que mostra um cultivo de maconha a céu aberto, com algumas plantas mais desenvolvidas e o foco em uma delas que está centralizada no primeiro plano, e , ao fundo, morros com arbustos. Foto: Halolo66 | Wikimedia Commons.

Os ministros negaram o pedido de expropriação de uma área de 678 hectares em Belém do São Francisco (PE), de propriedade do Estado, onde foram encontradas 936 plantas de maconha em 2005. Com informações do Notícias STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento de que o artigo 243 da Constituição Federal, que permite a expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde haja o cultivo de plantas psicotrópicas para fins de reforma agrária, não se aplica a bens públicos. Na sessão virtual encerrada em 19/10, os ministros confirmaram decisão monocrática da ministra Rosa Weber na Ação Cível Originária (ACO) 2187 e negaram a pretensão da União de expropriar uma área de 678 hectares em Belém do São Francisco (PE), na região conhecida como “Polígono da Maconha”. Mesmo com a ocupação por posseiros, a titularidade das terras, onde foram encontrados 936 pés de maconha (Cannabis sativa Linnaeus) em 2005, é do Estado de Pernambuco.

Leia: Ministra nega pedido da União para expropriar terras onde havia plantio de maconha em PE

Prevaleceu o entendimento de que, para fins de expropriação, com caráter de confisco, não se justifica a invocação da primazia da União sobre os estados. Se o bem já é público, sua expropriação para mera alteração de titularidade em nada contribui para o alcance da finalidade prevista no artigo 243 da Constituição Federal.

“Não há justificativa plausível para tornar público algo que já o é”, ressaltou a ministra Rosa Weber em seu voto. A relatora explicou que, em razão do caráter sancionatório do confisco, pressupõe-se a prática de delito ou sua aquiescência pelo titular do imóvel, o que seria absurdo em caso de bem pertencente a ente público. “Tal conclusão exigiria aventar a possibilidade da prática antijurídica (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas) por pessoa jurídica de direito público, o que não se admite”, afirmou.

Divergência

O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, como proprietário da terra, o Estado de Pernambuco incorreu em responsabilidade na modalidade culposa por não ter fiscalizado o correto uso do imóvel. Seu voto foi no sentido de permitir à União a afetação da propriedade para reforma agrária, sendo indiferente se a titularidade do bem é de pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

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#PraCegoVer: a fotografia de capa mostra um cultivo de maconha a céu aberto, com algumas plantas mais desenvolvidas e o foco em uma delas que está centralizada no primeiro plano, e , ao fundo, morros com arbustos. Foto: Halolo66 | Wikimedia Commons.

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