Provas obtidas no WhatsApp por policiais sem autorização judicial são nulas

Fotografia em plano fechado e vista superior que mostra o canto de um celular, onde vê-se o ícone do Whatsapp sobre um fundo de tela de cor verde marmorizado; o aparelho está sobre um tecido de cor cinza.

A 7ª câmara Criminal do TJ/RJ absolveu acusado de tráfico de drogas ao considerar ação da polícia ilegal e ser imprescindível a existência de autorização judicial para quebra de dados armazenados em celular. Com informações do Jornal Jurid

São nulas provas obtidas pelo WhatsApp sem autorização judicial que levaram a ação da polícia por suspeita de tráfico de drogas. A decisão é da 7ª câmara Criminal do TJ/RJ.

Consta nos autos que, em agosto de 2017, a Polícia Rodoviária Federal abordou dois homens em um veículo que ia de Cachoeira Paulista/RJ ao Rio de Janeiro. Os homens informaram que estavam se dirigindo ao endereço de um rapaz com o qual comprariam drogas.

Os policiais, então, obtendo acesso ao WhatsApp de um dos homens abordados, sem autorização judicial, localizaram o suspeito de tráfico de drogas e marcaram um encontro entre ele e o rapaz abordado. Após isso, foi realizada uma ação da polícia contra o rapaz, tendo sido encontrados drogas e dinheiro no interior de sua residência. Após a ação da polícia, o morador da residência foi denunciado por tráfico de drogas.

Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do rapaz, então, apelou da sentença, suscitando a nulidade das provas obtidas.

Ao analisar o caso, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto divergiu do relator e considerou que toda a ação policial foi derivada do acesso ilegal ao aplicativo de mensagens WhatsApp do telefone que estava na posse da testemunha abordada pelos policiais rodoviários.

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Para o magistrado, é evidentemente descabida a versão de que a testemunha teria voluntariamente permitido o acesso dos policiais ao seu aparelho de celular, ainda mais que, após acessar o conteúdo, os agentes fingiram se passar pela testemunha, entraram em contato com um homem e marcaram o encontro com o acusado.

“Diante disso, a apreensão das drogas se deu tão somente em razão do acesso indevido às mensagens no aparelho celular, que provocou a ida dos policiais à residência do réu, não havendo contra ele, até então, qualquer investigação, tampouco mandado de busca e apreensão que justificasse a busca realizada em sua residência.”

Segundo o desembargador, o encontro entre a testemunha e o acusado jamais teria ocorrido sem a troca de mensagens forjada e manipulada pelos policiais rodoviários. O magistrado considerou dispositivos da lei 9.296/96 e da CF/88, bem como entendimento pacificado pelo STJ acerca do tema, e afirmou que é imprescindível a existência de autorização judicial para quebra dos dados armazenados no aparelho, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem a intimidade dos indivíduos.

“De fato, não era permitido aos policiais que invadissem a intimidade de usuário investigado com acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial com vistas a obter provas do crime e de sua autoria. Fechar os olhos para tal ilicitude consiste em permitir que policiais vasculhem o aparelho celular de qualquer cidadão em busca de elementos indicativos da prática de eventuais delitos, circunstância absolutamente impensável no Estado Democrático de Direito que vivemos.”

Assim, o magistrado votou por acolher a preliminar suscitada pela defesa e reconhecer a nulidade das provas obtidas pelos policiais, dando provimento ao recurso para absolver o suspeito com base no artigo 386 do CPC/15. O voto foi seguido pela maioria do colegiado, vencido o relator.

Processo: 0220370-18.2017.8.19.0001

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#PraCegoVer: fotografia (em destaque) em plano fechado e vista superior que mostra o canto de um celular, onde vê-se o ícone do Whatsapp sobre um fundo de tela de cor verde marmorizado; o aparelho está sobre um tecido de cor cinza. Foto: Pixabay.

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