Plano de saúde é obrigado a indenizar paciente por recusa na importação de óleo de cannabis

Foto que mostra a ponta (rosqueada) de um frasco de cor âmbar (parte inferior central da foto), logo abaixo da ponta de um conta-gotas inclinado, de onde sai a gota de uma substância translúcida; e um fundo desfocado de folhas de maconha. Foto: Grace Graham | Flickr. plano de saúde. cbd Europa

TJSP considerou que a negativa de custeio do medicamento necessário ao tratamento coloca em risco o objeto do plano de saúde. Unimed terá que indenizar o paciente em R$ 10.000

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ordenou que a Unimed pague indenização a título de danos morais a paciente após a operadora recusar injustificadamente a importação de óleo de cannabis necessário a seu tratamento médico. O entendimento do colegiado é de que a negativa do custeio do medicamento coloca em risco o objeto do contrato, pois implica em flagrante violação aos preceitos que a seguradora deveria resguardar ao máximo, como o direito à vida, à saúde e à integridade física.

Portador de ansiedade generalizada e com prescrição médica para uso do medicamento Óleo de CBD de Espectro Total NuLeaf (900 mg / 60 mg/ml), o paciente entrou com pedido de tutela antecipada para que a Unimed importe e forneça o produto receitado.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Para a juíza da 14ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo Marcia Tessitore, embora a recusa da operadora não encontre amparo legal, uma vez que a própria Anvisa, por meio de sua resolução RDC 17/2015, permite a importação de canabidiol até mesmo por planos de saúde, o paciente não comprovou o cadastro do medicamento junto à Anvisa, na forma que determina a resolução acima citada.

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No relatório emitido pelo colegiado da 3ª Câmara, o desembargador Beretta da Silveira pondera sobre a Resolução 335 da Anvisa, segundo a qual basta uma prescrição por um profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, para a liberação de produtos à base de cannabis.

De acordo com resolução, o produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização. “A importação do produto poderá ser intermediada pelos hospitais, unidades governamentais ligadas à área da saúde e operadoras de planos de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa”, diz trecho da resolução.

Segundo o desembargador, o contrato entre o paciente e o plano de saúde prevê a prestação de assistência médico-hospitalar e, assim, havendo indicação médica, a negativa de cobertura dos medicamentos necessários ao tratamento deve ser considerada conduta abusiva.

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Sobre o pretexto utilizado pela Unimed para justificar a negativa do custeio, o acórdão esclarece que “não se pode obstar o tratamento de um paciente em razão da ausência de previsão expressa no rol da ANS, haja vista que a medicina está em constante evolução, o que por óbvio, torna o rol sempre defasado”.

“O STJ já assentou o entendimento de que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no estado de espírito do segurado e aumenta o risco à sua saúde e integridade física”, explicita o relatório.

Ante o exposto, o colegiado deu provimento ao recurso e fixou a quantia equivalente a R$ 10 mil de indenização por danos morais.

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#PraTodosVerem: fotografia mostra a ponta de um frasco âmbar (parte inferior central da foto), logo abaixo da extremidade de uma cânula transparente inclinada, de onde sai a gota de uma substância translúcida, e um fundo desfocado de folhas de maconha. Imagem: Grace Graham | Flickr.

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