O que é tráfico de drogas privilegiado?
Previsto na Lei nº 11.343/2006, o tráfico de drogas privilegiado consiste em uma causa de diminuição de pena quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa
A lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) disciplina o que é tráfico de drogas privilegiado em seu art. 33, § 4°, vejamos: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Tráfico de drogas privilegiado, portanto, é uma causa de diminuição de pena, que pode variar de 1/6 a 2/3, quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (Lima, 2020, p. 1069).
Crime equiparado a hediondo
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a natureza de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas privilegiado quando aplicável no caso o § 4°, do art. 33, da lei nº 11.343/2006.
Reflexo do que foi decidido pelo STF, a Lei de Execução Penal (LEP) sofreu recentes alterações e passou a prever, no novo § 5°, do seu art. 112, que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006”.
Consequência do afastamento da natureza de crime equiparado a hediondo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas privilegiado: “é possível a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas privilegiado (§4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar desprovido de natureza hedionda”.
Leia também: Tráfico de drogas é inafiançável?
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente.
As penas restritivas de direitos são as seguintes: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; IV – interdição temporária de direitos; e V – limitação de fim de semana.
Por outro lado, o tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade mínima igual a 5 anos, de modo que estaria afastada, pelo menos em tese, a possibilidade de sua substituição por penas restritivas de direitos.
Ocorre que, em se tratando de condenado por tráfico de drogas privilegiado, a pena, como vimos, poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3.
Nesses casos, aplicada a fração máxima de 2/3, a pena privativa de liberdade será reduzida bem abaixo dos 4 anos, requisito objetivo para a sua substituição por restritivas de direitos.
A Lei nº 11.343/2006 originariamente, porém, proibiu expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando aplicável no caso o § 4°, do art. 33…
O STF, no entanto, decidiu que “reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4° do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP”.
Portanto, preenchidos todos os requisitos e reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, reduzindo a pena privativa de liberdade mínima do crime abaixo dos 4 anos, nada impede a sua substituição por duas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, por exemplo).
Referência bibliográfica
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª edição. Bahia: Juspodivm, 2020.
Veja também:
#PraCegoVer: fotografia, em P&B, que mostra a parte de cima de uma estátua da “Dama da Justiça”, a deusa Têmis com os olhos vendados e segurando uma balança. Imagem: Pexels | Ekaterina Bolovtsova.
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