Ministro do STJ substitui prisão por restrição de direito em caso de réu condenado por maconha

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF é de que a quantidade de substância apreendida, por si só, não justifica afastamento do tráfico privilegiado; homem foi preso com 400 gramas de maconha. Informações da ConJur
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para reconhecer o crime de tráfico privilegiado a um homem do Mato Grosso do Sul que havia sido condenado por tráfico comum somente com base na quantidade de droga apreendida, o que é vedado pela corte.
Com a decisão, a pena atribuída ao réu foi reduzida de cinco anos de reclusão para um ano e oito meses, em regime inicial aberto.
A defesa solicitou habeas corpus alegando que o homem preenche todos os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado, dispositivo previsto na Lei de Drogas (11.343/06) que diminui a pena dos condenados que forem réus primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organizações criminosas.
Leia mais: O que é tráfico de drogas privilegiado?
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) havia negado o benefício, levando em conta somente a quantidade de maconha apreendida — 400 gramas —, que foi considerada muito elevada para consumo unicamente do réu, portador de dependência química de grau leve.
Ao analisar o caso no STJ, porém, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que tanto a corte quanto o Supremo Tribunal Federal têm o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Para tanto, seria necessária a indicação de “outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa”.
“No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400 g de maconha”, avaliou o ministro na decisão.
“Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo”, concluiu.
Leia também: STJ reconhece tráfico privilegiado, apesar da grande quantidade de maconha
Ordem de ofício
Como o STJ só concede habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto se for constatada “existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” — o que não foi observado no caso —, o HC foi negado, mas o ministro Ribeiro Dantas emitiu ordem de ofício para fazer incidir sobre o crime do réu a condição de tráfico privilegiado.
Além de diminuir a pena e alterar o regime de prisão do acusado, o magistrado também substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser definida pelo juízo de execução, levando em consideração que o réu é primário e as circunstâncias judiciárias eram favoráveis.
O homem foi defendido no processo pelo advogado Hugo Edward.
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#PraTodosVerem: foto mostra um martelo de juiz de madeira avermelhada com detalhe dourado sendo segurado acima de sua base, de cor cedro, que está sobre uma mesa de madeira escura, e a mão da pessoa que segura o malhete, ao fundo, em pior foco. Imagem: Pexels / Ekaterina Bolovtsova.

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