LIBERA O VOTO DA MACONHA, TEORI!

Já faz 1 ano que o julgamento do RE 635659, que trata da descriminalização da maconha no Brasil, começou. E, desde o final de 2015, o ministro Teori Zavascki não passa a bola: pediu vista do processo após 3 votos favoráveis e até agora, nenhuma novidade ocorreu. O advogado e ativista André Barros pede: Libera o voto, Teori!

A conduta de portar e usar maconha pode deixar de ser crime no Brasil. Amicus curiae consiste numa intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades com representatividade adequada: trata-se do caso do Recurso Extraordinário 635659, em que, além do enorme número de entidades envolvidas no tema como “amigos da corte”, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional. No caso concreto, entendeu que a descriminalização da maconha alcança grande grupo de interessados e o tema é de relevância social e jurídica.

Mesmo com todos esses relevantes interesses, o julgamento está parado desde 9 de setembro de 2015, quando o Ministro Teori Zavascki, após o terceiro voto favorável à descriminalização da maconha, pediu vista do processo.

Na próxima sexta-feira, dia 19 de agosto de 2016, faz um ano que proferiu o primeiro voto o relator do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da criminalização de todas as drogas. Mas o RE 636569 foi autuado em 2 de fevereiro de 2011 no STF. Portanto, o caso vai completar 5 anos só no STF, sem contar a primeira instância e a condenação pelo Conselho Recursal do Juizado de Diadema.

É sempre importante registrar que o recorrente é Francisco Benedito de Souza, em cuja cela penitenciária teriam sido encontrados 3 gramas de maconha, bem como a magnífica Defensoria-Pública de São Paulo, que assiste ao recorrente.

A inconstitucionalidade levantada é a do artigo 28 da Lei 11343-2006, que criminaliza o usuário de drogas ilícitas, pois quanto às lícitas, todas e todos podem ser até dependentes que nada acontece. A base do argumento é que o artigo 28 ofende as garantias da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Quer dizer, o Estado não pode se meter na decisão pessoal de colocar o que quiser no seu corpo. Qualquer pessoa pode acabar com a própria vida, mas não com a de terceiros. Assim, o suicídio não é criminalizado. Outro argumento é que a criminalização do consumo viola o basilar princípio do direito penal da lesividade. Uma conduta só pode ser criminalizada se ofender terceira pessoa. E o consumo de drogas pode lesar o corpo de quem a consome, mas não o de terceiro, como no caso do cigarro e da bebida alcoólica.

Como na Marcha da Maconha, garantida nacionalmente por duas históricas decisões do STF por 9 X 0 e 8 X 0, respectivamente, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF 187, e na Ação Direita de Inconstitucionalidade 4274, esperamos que o mesmo aconteça com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343-2006. Ao menos em relação aos usuários de maconha, especificamente com o Tetraidrocanabinol, o THC, a substância que é objeto do julgamento.

Mas para rolar a descriminalização da maconha, o Ministro Teori Zavascki precisa apresentar o seu voto e passar o processo. Libera o voto, Teori!!!

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
Deixe seu comentário
Assine a nossa newsletter e receba as melhores matérias diretamente no seu email!