Juiz manda polícia devolver drogas apreendidas ilegalmente, mas depois recua

Fotografia do juiz Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, do peito para cima, vestido com uma camiseta do Motörhead, falando enquanto gesticula. Foto: Terça Livre.

Em caso de invasão de domicílio por policias, juiz ordenou a soltura do homem acusado de tráfico e a devolução das drogas apreendidas. Entenda a história com as informações da ConJur

Por entender que policiais violaram a inviolabilidade de domicílio ao invadir, sem mandado judicial ou indícios da prática de crimes, a casa de um homem, um juiz de Pernambuco considerou a operação nula e ordenou, na terça-feira (28/7), que as drogas apreendidas fossem devolvidas ao dono. Porém, nesta sexta (31/7), ele revogou essa parte da decisão, atribuindo a ordem a uma falha de digitação.

O homem estava em frente à sua casa em Caruaru quando viu dois policiais. Em seguida, pulou o muro para o lado de dentro. Os agentes então o revistaram, sem encontrar nada de ilícito. Porém, entraram em sua casa e acharam drogas, que foram apreendidas. O homem foi preso em flagrante por tráfico.

Porém, o juiz Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, da 2ª Vara Criminal de Caruaru, apontou que os policiais desrespeitaram a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição). “Note-se que o autuado não estava praticando nenhum delito, mas apenas estava parado na frente de sua residência. Perceba-se que nenhuma droga foi apreendida com o autuado. Portanto, pelo que consta nos autos, não havia qualquer sinal exterior da prática de delitos que autorizasse o ingresso no domicílio do autuado sem o seu consentimento“.

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Além disso, o julgador destacou que não há prova de que o homem tenha autorizado a entrada dos policiais em sua casa. “Os policiais dizem, apenas, que o autuado teria confessado ter droga em sua casa. Mesmo que fosse verdade, essa suposta confissão não equivale à autorização expressa para que os policiais ingressem no domicílio de alguém”, opinou o juiz.

Por violação aos artigos 5º, XI, da Constituição, e 157 do Código de Processo Penal (“são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”), Amorim declarou as drogas e demais materiais apreendidos provas nulas.

Dessa maneira, o juiz ordenou a soltura do homem e que a polícia lhe devolva todos os bens apreendidos, “mesmo o entorpecente”.

Três dias depois, contudo, o julgador retificou a decisão. Segundo ele, houve “erro material”, “quando constou a expressão ‘mesmo o entorpecente’ em vez da ressalva desejada por este juízo, que seria ‘menos o entorpecente’, eis que se trata, como é de notório conhecimento, de substância de uso proscrito”, justificou Amorim.

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#PraCegoVer: em destaque, fotografia de Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, do peito para cima, vestido com uma camiseta do Motörhead, falando enquanto gesticula. Foto: Terça Livre.

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