Juiz determina trancamento de termo circunstanciado por droga para consumo

Fotografia que mostra um martelo de juiz de cor marrom-escuro deitado sobre sua base e um livro aberto, no segundo plano.

O juiz José Fernando Steinberg aplicou o princípio da insignificância e considerou atípica a conduta de dois homens acusados por posse de pequena quantidade de substância. As informações são da ConJur

O princípio da insignificância transforma a conduta que era típica, sob a ótica formal, em atípica, do ponto de vista material, na medida em que a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima (desprezível) que não se justifica a intervenção do direito penal com todos os seus mecanismos de repreensão.

Com base nesse entendimento, o juiz José Fernando Steinberg, da Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para o trancamento de um termo circunstanciado lavrado contra dois homens em razão da apreensão de pequena quantidade de droga para consumo pessoal.

O magistrado aplicou ao caso o princípio da insignificância, “em face da quantidade ínfima de entorpecente apreendido, configurando assim atipicidade da conduta”. Segundo ele, a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo entorpecente para o consumo próprio, ainda mais em pequena quantidade, “deve ser considerada materialmente atípica”.

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“A Suprema Corte brasileira, ao analisar o postulado da insignificância, orienta-se pelos critérios fixados pelo ministro Celso de Mello no habeas corpus 84.412-0, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada”, disse.

 

 

 

No caso em questão, o magistrado considerou a mínima ofensividade da conduta dos acusados, tendo em conta a pequena quantidade de droga apreendida, e a ausência de periculosidade social da ação, “na medida em que, como prega a própria lei, o consumidor de droga deve ser tratado como usuário ou mesmo dependente e, para tanto, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para sua reinserção social, evitando a estigmatização”.

Além disso, ele citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que estabelece o direito à vida privada e à intimidade, e disse que o cidadão não deve ser acometido por intervenções externas, “nem mesmo a do Estado, devendo ser aplicado como ultima ratio o princípio da intervenção mínima que determina o direito penal”.

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Steinberg também afirmou não ter ocorrido, no caso dos autos, lesão ao bem jurídico tutelado pelo porte de drogas para consumo pessoal, uma vez que tal conduta não extrapolou o âmbito individual, não havendo, portanto, tipicidade material no referido delito.

Assim, diante dos princípios da insignificância, da intervenção mínima e da garantia constitucional à privacidade e à intimidade, Steinberg afirmou que é o caso de considerar atípica a conduta dos acusados, determinando o trancamento do termo circunstanciado.

Os réus são representados pelo advogado Pablo Naves Testoni, do escritório Paoletti Advogados. Ele classificou a decisão de “louvável” e disse que retrata a melhor e mais apropriada dogmática penal, processual penal e constitucional que deve ser retirada da interpretação da Lei de Drogas.

“O Brasil mantém um número excessivamente elevado de presos provisórios em razão de interpretação obsessivamente equivocada desta lei, de modo que uniformizar as decisões com amparo no que vem sendo decido no STJ e no STF, como empreendido pelo magistrado neste caso concreto, é motivo de significativa alegria para todos que se dedicam, direta e indiretamente, na árdua tarefa de distribuir justiça para toda a sociedade”, afirmou o advogado.

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