Drogas: em defesa da descriminalização total

Fotografia que mostra, em fundo escuro, mãos vestidas com luvas de cor clara que mexem em uma pequena embalagem, de onde cai um pó branco que se acumula em uma mesa, próximo a um cartão de crédito. Foto: Maksym Rudek | Pexels.

É de fundamental importância que, a considerar o atual estágio de acumulação de conhecimento nas ciências criminais, o STF não se limite a descriminalizar o porte apenas da cannabis para consumo pessoal, mas, sim, de toda e qualquer substância. Saiba mais sobre o tema no artigo de Adrian Barbosa e Silva* para o Canal Ciências Criminais

Como bem sabemos, desde agosto de 2015 — ou seja, há mais de 5 anos — tramita no STF o RE nº 635.659, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual, em sede de repercussão geral, se discute se a criminalização do art. 28, da Lei nº 11.343/06, qual seja a do porte de drogas para consumo pessoal, é ou não constitucional.

Julgamento marcado por uma série de obstáculos de ordem social, política e burocrática (resistência de forças conservadoras, interferências políticas e retiradas de pauta — o andamento processual pode ser consultado aqui), tendo inclusive a anterior presidência do STF sido pressionada por diversas entidades de direitos humanos para dar celeridade ao feito, até o momento, contamos apenas com o posicionamento do relator e dos ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

Da análise minuciosa dos votos, percebe-se uma clara tendência à descriminalização fundada em argumentos de ordem constitucional, sobretudo no que diz respeito à tutela de direitos e garantias fundamentais, pairando, não obstante, um verniz de incerteza com relação à determinação das substâncias que de fato serão descriminalizadas, se ocorrerá algum direcionamento judicial ao legislativo com relação à possível legalização, bem como ao regramento administrativo atinente à disposição das referidas substâncias.

É de fundamental importância que, a considerar o atual estágio de acumulação de conhecimento nas ciências criminais, o Supremo não se limite a descriminalizar o porte da cannabis (objeto do leading case) para consumo pessoal, mas, sim, o porte de toda e qualquer substância para tal fim, já que, à luz do princípio da lesividade (art. 5º, XXXV, CRFB), a determinação da natureza da substância é irrelevante, não vindo tal conduta a apresentar — independentemente do grau de interferência no organismo — dignidade penal (a exemplo da resolução assinada por alguns dos principais professores alemães de direito penal encaminhada em 2014 aos Deputados do Parlamento Alemão — leia aqui). Mas isso não basta. Explico o porquê.

Em um artigo de 2016, publicado na obra coletiva 10 Anos da Lei de Drogas: Aspectos Criminológicos, Dogmáticos e Político-Criminais, organizada pelos professores Gustavo Noronha de Ávila e Érika Mendes de Carvalho, inclusive hoje recomendada no Bibliografias Selecionadas: Drogas Ilícitas do STJ, sustentei, com base em evidências empíricas — cf. Human Rights Watch, International Centre for Prison Studies, Anistia Internacional, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Instituto de Pesquisa Econômica Avançada etc. — e teóricas — cf. Rosa Del Olmo, Jock Young, Howard Becker, Louk Hulsman, Eugenio Raúl Zaffaroni, Alessandro Baratta, Luciana Boiteux, Vera Malaguti, Salo de Carvalho, Nilo Batista, Maria Lúcia Karam, Orlando Zaccone etc. —, o seguinte:

Incorporar a crítica criminológica ao modelo brasileiro de war on drugs, gestado pelo “paradigma da diferenciação” sob o manto da defesa social e as sendas do discurso político, possibilita desvelar as funções reais de controle social excludente das classes marginalizadas via sistema penal. Mais que isso: permite compreender que a atual política de drogas está intimamente ligada — porque com responsabilidade inegável — aos principais problemas da questão criminal na conjuntura brasileira: o punitivismo, o genocídio em ato e o grande encarceramento (SILVA, 2016, p. 239, grifo meu*).

O interessante disso tudo é que, a despeito da urgência da medida, a mera descriminalização do art. 28 da Lei de Drogas não alterará substancialmente os horizontes da seletividade penal e, por consequência, do extermínio e do grande encarceramento, isso por que mudar a legislação (âmbito normativo) não implica mudar a realidade operacional das agências de controle penal (âmbito fenomênico).

As variáveis que movem o sistema penal brasileiro são as mesmas que movem o seu sistema econômico de produção: a guerra de classes, o patriarcado e o racismo estrutural. Isso implica dizer que a juventude negra marginalizada de hoje, continuará a ser a juventude negra selecionada, punida e morta de amanhã — ou, a grosso modo: o usuário miserável de hoje continuará a ser tratado como inimigo traficante de amanhã.

Se por um lado, é impossível tratar da questão criminal sem falar de política — afinal, esse é o campo em que ocorre o governo do crime (governing through crime) —, por outro, sob uma análise atenta à atual programação proibicionista, veremos que por mais antagônicas que sejam as variantes ideológicas dos governos petistas de centro-esquerda e do bolsonarismo de extrema-direita, em matéria de drogas em nada se avançou — na verdade, a tendência, com a escalada autoritária em nosso país, é a do retrocesso, como se percebe com a publicação da Lei nº 13.840/19, que não apenas se mostrou contrária à política de redução de danos, como também fortaleceu a interferência do moralismo religioso derivado da atuação de comunidades terapêuticas — em ambos os casos, em completo desrespeito aos avanços no campo da saúde.

Acontece que, de fato, para além do reducionismo tecnicista que é próprio do campo jurídico, a questão é essencialmente política, e está relacionada com a própria disposição (concedida?) que o Estado possui em relação aos corpos dos cidadãos. A bem da verdade, como na epígrafe anônima posta na fundamental obra de Escohotado, a premissa deveria ser a seguinte: da pele para dentro começam nossas exclusivas jurisdições; somos estados soberanos.

Por outro lado, conforme a crítica mordaz do intelectual camaronês Achille Mbembe (2003), ao contrário do que continuamente se reproduz, a expressão máxima da soberania não reside na concretização de direitos em conformidade com um ideal de bem comum, mas sim no poder de disposição da vida e da morte, determinando-se, consequentemente, quem pode viver e quem deve morrer. A considerar os danos sociais decorrentes da atual programação proibicionista em nosso país, resta claro que a guerra às drogas à brasileira constitui expressão de uma agenda necropolítica.

Nesse sentido, é preciso ir além e entendermos, com Angela Davis (2009), que precisamos construir uma verdadeira democracia da abolição, isto é, uma democracia que, ao contrário da falsa que temos, somente se consolidará quando as instituições promotoras da dominação de um grupo sobre o outro forem, definitivamente, abolidas: uma democracia que está por vir.

Sendo bem pragmático, para concluir, deixo a seguinte reflexão: se os mercados ilegais são tão interessantes para os traficantes — exatamente por serem tão lucrativos — e o Estado insiste em perpetuar a lógica da proibição — muito embora os dados da realidade e a ciência atestem que segue “enxugando gelo” —, não haveria nada de estranho em traficantes e governantes, ainda que sob justificativas distintas, seguirem sustentando o mesmo discurso em relação às drogas? De duas, uma: ou ambos estão certos, ou ambos estão errados. Mas acho que há muito já sabemos a resposta…

Referências

DAVIS, Angela. Aboliamo le prigioni? Contro il carcere, la discriminazione, la violenza del capitale. Trad. Giuliana Lupi. Roma: Edizioni Minimum Fax, 2009, p. 145.

MBEMBE, Achille. Necropolitics. Public Culture, v. 15, n. 1, Winter, pp. 11-40, 2003.

SILVA, Adrian Barbosa e.  Horizonte de projeção da criminologia crítica na política de drogas no Brasil. In: Gustavo Noronha de Ávila; Érika Mendes de Carvalho (org.). 10 anos de política de drogas: aspectos criminológicos, dogmáticos e político-criminais. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, pp. 215-242.

*Adrian Barbosa e Silva é doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) com período sanduíche na Università di Bologna (UNIBO). Mestre em Sociologia Jurídico-Penal pela Universitat de Barcelona (UB). Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC). Professor do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Faculdade Estácio do Pará (FAP). Autor de “Garantismo e sistema penal: crítica criminológica às prisões preventivas na era do grande encarceramento”. E advogado criminalista sócio do escritório Silva & Pereira Advogados Associados, em Belém/PA.

Leia também: A íntima relação entre narcotráfico e política no Brasil

#PraCegoVer: fotografia (de capa) que mostra, em fundo escuro, mãos vestidas com luvas de cor clara que mexem em uma pequena embalagem, de onde cai um pó branco que se acumula em uma mesa, próximo a um cartão de crédito. Foto: Maksym Rudek | Pexels.

Deixe seu comentário
Assine a nossa newsletter e receba as melhores matérias diretamente no seu email!