Direito à vida deve prevalecer, diz TJSP ao autorizar cultivo de cannabis

Fotografia mostra o topo de uma planta de cannabis em período vegetativo de crescimento, e as folhagens de outras plantas, ao fundo, em pior foco. Imagem: Unsplash / 2H Media.

A decisão impede que autoridades de segurança pública de São Paulo prendam em flagrante o paciente, portador de esclerose lateral amiotrófica, pela produção artesanal de cannabis em sua residência e proíbe a apreensão das plantas. As informações são da ConJur

Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.

O entendimento foi adotado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão de primeira instância que autorizou um homem, diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica, a plantar cannabis para fins medicinais.

A decisão impede que as autoridades de segurança pública de São Paulo prendam em flagrante o paciente pela produção artesanal de cannabis em sua residência para fins estritamente medicinais e proíbe a apreensão das substâncias no limite de 20 plantas.

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O homem, aposentado por invalidez e beneficiário do INSS, procurou o Judiciário para poder plantar a cannabis em casa em razão do valor elevado para a importação do produto (cerca de R$ 40 mil mensais). O juízo de origem concedeu o salvo-conduto. Em reexame necessário, o TJSP manteve a decisão.

“O uso da cannabis medicinal pelo paciente encontra óbice apenas na ausência de regulamentação pela Anvisa, a qual, até o momento, limitou-se a regular a importação e produção de remédios que contenham o canabidiol, deixando, contudo, de estabelecer procedimentos para o cultivo caseiro da cannabis”, pontuou o relator, desembargador Leme Garcia.

 

 

 

Ao analisar os direitos envolvidos no recurso, o magistrado entendeu que devem prevalecer os direitos à vida, à saúde e à dignidade do paciente, que necessita de acesso rápido e barato aos produtos medicinais que possam oferecer melhor qualidade de vida e melhor tratamento a sua doença.

“A autorização do cultivo domiciliar da cannabis pelo paciente é solução que menos onera o erário, que deixará de arcar com os custos elevadíssimos do remédio importado”, acrescentou Garcia, citando julgamento do RE 566.471 pelo STF, que limitou o fornecimento gratuito de remédios de alto custo pelo Estado aos casos em que não fosse possível a substituição do remédio pretendido.

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Excludente de culpabilidade

Segundo o relator, em uma análise apenas da conduta penal do paciente, que, em tese, se amoldaria ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, está presente, “de forma evidente”, a causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, o que, por si só, já justificaria a concessão do salvo-conduto.

“Portanto, seja pela ausência injustificada da regulamentação pela Anvisa para o cultivo domiciliar de cannabis para fins medicinais, mormente nos casos em que a sua substituição por remédios importados se mostre excessivamente ao cidadão ou ao próprio Estado, seja pela evidente existência da causa supralegal excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, é o caso de manutenção da decisão concessiva da ordem”, concluiu.

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#PraTodosVerem: fotografia mostra o topo de uma planta de cannabis em período vegetativo de crescimento, e as folhagens de outras plantas, ao fundo, em pior foco. Imagem: Unsplash / 2H Media.

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