Como a maconha chegou ao STF e o que nos reserva o futuro

Fotografia da parte da face de um manifestante que recebe da mão de outra pessoa a pintura de uma folha de maconha na cor verde que é feita com um pincel fino de cabo amarelo. Literatura. STF

Depende do STF o futuro de milhares de jovens pobres, negros, periféricos, sem escolaridade e profissão, presos por portarem pequenas quantidades de maconha. Leia mais sobre no texto de Gerivaldo Neiva¹ misturando ficção e realidade, para o Justificando

Meu Aparelho Celular Implantável (ACI) startou estímulos elétricos cerebrais e fui acordado às 06 horas da manhã, abril, 13, 2050. Retornei comandos verbais para um check-up rápido das funções vitais e em segundos obtive resposta que todos os órgãos e chips estavam em ordem e o corpo pronto para as tarefas diárias ainda não automatizadas.

Já de pé, startei outros comandos: ligar aparelhos, desligar lâmpadas, preparar o café no gosto previamente definido, fatia de pão no ponto e, em segundos, a xícara já me esperava fumegante sobre o balcão da cozinha.

Dentre as tecnologias atuais, o tradutor universal facilitou por demais a vida de pesquisadores. Agora, basta colocar os óculos tradutor e podemos ler em qualquer idioma. Assim, podemos acessar com facilidade obras antigas ainda não transformadas em áudio. Muito útil para minha pesquisa de conclusão do curso de Arqueologia Social sobre Drogas.

Os drones foram muito úteis quando ainda se pedia livros e pizzas pela Internet, mas depois dos alimentos artificiais e o fim dos livros impressos, esses aparelhos perderam a utilidade e tiveram vida breve. Ao contrário, os veículos autônomos controlados por satélite ainda são usados por muitas pessoas que não dispõe de modo de transporte sem rodas.

O desenvolvimento das energias alternativas, além das formas solar, eólicas e aproveitamento dos movimentos dos oceanos, possibilitou a existência de verdadeiras cidades em monstruosos edifícios, onde residem de forma quase autônoma milhares de pessoas. As cidades agora são basicamente verticais e milhões de pessoas sobrevivem em espaços inimagináveis há tempos atrás. De um lado, reduziu-se a poluição causada por utilização de combustíveis fósseis e, de outro lado, a tecnologia teve enorme desafio para transformar os dejetos em substâncias retornáveis e reaproveitáveis.

Pois bem, minha tarefa hoje é avançar a pesquisa sobre o uso de drogas no Brasil nos anos 2000, incluindo as formas de produção, distribuição, proibições, repressão e o comportamento dos juízes daquela época no julgamento de pessoas envolvidas nessa cadeia de produção, distribuição e consumo das drogas consideradas ilícitas.

Deve-se considerar em uma pesquisa que cada tempo tem seus modos e seus costumes. Por exemplo, constato que havia uma lei formal – naquele tempo, definida por juristas como lei penal em branco – para definir drogas ilícitas. A relação dessas drogas, no entanto, constava de lista elaborada por um órgão de segundo escalão do Ministério da Saúde. Daí porque era considerada uma lei penal em branco.

Absurdamente, aplicava-se penas privativas de liberdade até mesmo para quem fosse flagrado distribuindo pequenas quantidades de drogas consideradas ilícitas. Já tenho anotado para a pesquisa, no entanto, que as drogas consideradas lícitas matavam muito mais do que as drogas consideradas ilícitas, a exemplo da maconha e cocaína. Álcool e tabaco, por exemplo, causavam muitas doenças e absorvia grande parte do orçamento destinado à saúde. O mais grave, no entanto, pelo que tenho percebido nessa pesquisa, é que a proibição demandava muitas ações das forças de segurança pública, gerando violência e corrupção.

O debate atual, muito diferente daquele tempo, é sobre o problema da produção e distribuição de drogas sintéticas por laboratórios clandestinos, sobre os programas de prevenção do departamento de saúde pública, o direito à autonomia das pessoas e, sobretudo, sobre como reduzir os danos de quem usa problematicamente substâncias que lhes causam mal e dependência.

Outra discussão acalorada atualmente gira em torno da colocação de chips em dependentes de drogas sintéticas para liberação das substâncias químicas em períodos pré-estabelecidos, ou seja, discute-se atualmente se o departamento de saúde pode controlar a liberação da droga química no corpo de usuários ou se essa liberação deve permanecer sob controle do usuário, respeitando o direito à autonomia pessoal. A ala dos conservadores defende o acesso externo ao chip como forma de controlar o consumo e até levar o usuário à abstinência total. De outro lado, os autonomistas defendem que esse controle deve ser do próprio usuário, privilegiando o princípio da autonomia.

O problema do uso recreativo de há muito foi resolvido pela sociedade contemporânea. Foram anos de campanhas de esclarecimento até que se formou uma cultura geral e pacífica de que o uso recreativo é direito garantido pelo princípio da autonomia e diz respeito à intimidade e vida privada das pessoas, devendo o Estado cuidar apenas dos danos causados à saúde dos usuários problemáticos.

Na verdade, chegou-se à conclusão que, oferecidas as condições de sobrevivência harmônica e feliz, as pessoas passaram a usar com muito mais cautela e, raramente, se transformaram em usuários problemáticos à segurança e saúde públicas. A grande virada copernicana – quem ainda se lembra dele? – foi observar o fenômeno das drogas à partir dos usuários, e não a partir das próprias drogas. Isso teve um grande significado para afastar o problema da esfera da segurança pública para a esfera da saúde pública. Com a legalização, os recursos antes destinados ao combate ao tráfico passaram a ser destinados à prevenção e cuidados com os dependentes, sobrando muito ainda para a educação, saúde e desenvolvimento tecnológico.

Minha pesquisa tem como tema geral “As novas drogas sintéticas e o direito a autonomia dos usuários”. Para cumprir o cronograma, preciso concluir o capítulo sobre o papel das decisões judiciais de juízes e tribunais daquela época envolvendo a problemática das drogas. A lei então vigente estabelecia como crime o consumo, o tráfico e a formação de organização para o tráfico. As penas para os usuários eram apenas restritivas de direitos, mas as penas para o tráfico eram de 05 a 15 anos de reclusão e de 03 a 10 anos de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Em muitos julgados daquela época, percebi que os juízes geralmente condenavam pelos dois tipos penais, ou seja, condenavam a mesma pessoa pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, aumentando significativamente a pena e remetendo os condenados para o cumprimento da pena em regime fechado, em penitenciária.

Naquele tempo, os presídios eram comandados por facções – espécie de organização dos condenados para ações dentro e fora dos presídios – e há notícias de que disputavam violentamente o tráfico de drogas por bairros ou regiões. Assim, mesmo encarcerados, os líderes dessas facções comandavam o tráfico de drogas e, por vezes, entravam em sangrenta disputa por territórios.

Eram quase todos pobres, negros, moradores de bairros periféricos, sem escolaridade e sem profissão. Exatamente por causa desse perfil, a reincidência era muito alta, pois os presídios de então não ofereciam o acesso à educação e profissionalização dos detentos. Quando cumpriam a pena, sem alternativas, voltavam a praticar crimes e executar ações ordenadas pelo comando da facção que integrava. Uma verdadeira roda-viva.

Pesquisas da época apontavam que quase um terço da população carcerária era resultado de sentenças condenatórias por crime de tráfico. Com relação às mulheres, essa população chegava a quase dois terços. Relatos da época informam que muitas dessas mulheres eram presas em flagrante ao tentar entrar em presídios com drogas escondidas em suas partes íntimas.

As drogas mais consumidas eram extraídas de plantas, a exemplo de maconha e cocaína. Já havia notícia do consumo de drogas sintéticas, mas a expansão do uso dessas drogas e o surgimento de laboratórios clandestinos para sua produção é um fenômeno mais recente.

O debate sobre a legalização ganhou bom espaço depois das experiências de descriminalização em alguns países da Europa e das experiências de legalização para o uso recreativo por vários Estados Americanos, Canadá e Uruguai. Notícias da época informam que o consumo não aumentou significativamente nos países que legalizaram e, como consequência, registrou-se diminuição das formas de violência relacionadas às drogas e das ocorrências policiais, além de alta arrecadação de impostos.

Pois bem, além dessa parte histórica sobre o consumo e combate às drogas no Brasil do ano de 2019, um julgamento do Supremo Tribunal Federal, o tribunal constitucional de então, merece destaque: a inconstitucionalidade do artigo da então lei vigente que definia o uso como crime e previa penas restritivas de direitos, pois tal dispositivo estaria em desacordo com os princípios constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Pesquisei nos anais do STF e encontrei o Recurso Extraordinário nº 635659, relatado pelo então ministro Gilmar Mendes, que “apresentou voto no sentido de prover o recurso e declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Na avaliação do relator, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito à personalidade”. Depois dele, mais dois ministros – Edson Fachin e Luis Roberto Barroso – também votaram pela inconstitucionalidade do artigo 28, mas restringindo à maconha. Depois desses três votos, o julgamento foi suspenso com pedido de vistas do então Ministro Teori Zavascki, morto no ano de 2017 em acidente aéreo, sendo o caso remetido ao ministro Alexandre de Moraes.

Na verdade, mesmo antes desse julgamento, muitos juízes já decidiam pela inconstitucionalidade do artigo 28 através de sentenças, mas para que o julgamento repercutisse de forma geral, era necessário que o STF julgasse o recurso.

Nessa mesma época, discutia-se, paradoxalmente, retrocessos na lei para aumentar as penas do crime de tráfico, adotar a abstinência absoluta em tratamento de dependentes, desprezar a política de redução de danos e fortalecer o tratamento em comunidades terapêuticas ligadas à religião.

Minha pesquisa está bem adiantada e amanhã continuo exatamente fazendo a leitura dos votos dos ministros que votaram na sessão de continuidade do julgamento…

Voltando ao ano de 2019 e nos despedindo de nosso fictício personagem, que no longínquo ano de 2050 pesquisou sobre drogas no Brasil, a continuidade do julgamento do recurso no STF estava marcada para o próximo dia 05 de junho, onde deveria votar o ministro Alexandre de Moraes, mas foi adiada pelo presidente do tribunal, Dias Toffoli. A expectativa da comunidade jurídica é muito grande em relação a esse julgamento, pois poderá implicar no arquivamento de milhares de processos e a liberdade para milhares de jovens presos diariamente com pequena quantidade de drogas para seu consumo pessoal.

Pois bem, e assim a maconha chegou ao STF no ano de 2019 e o resultado desse julgamento será um marco na história do judiciário brasileiro. O futuro de milhares de jovens pobres, negros, periféricos, sem escolaridade e sem profissão, presos diariamente e condenados pelo fato de portarem pequenas quantidades de drogas depende do julgamento dos ministros que ainda não votaram.

Mais do que isso, no entanto, é o momento em que o STF deve se afirmar perante a comunidade jurídica, cumprindo seu papel de guardião da Constituição, mesmo que esse julgamento desagrade setores conservadores e religiosos, pois o estado brasileiro é laico e um Tribunal não deve julgar segundo os clamores do povo, mas de acordo com a Constituição. É isso, por fim, que se espera do Supremo Tribunal Federal.

¹Gerivaldo Neiva é Juiz de Direito (Ba)

#PraCegoVer: Fotografia da parte da face de um manifestante que recebe da mão de outra pessoa a pintura de uma folha de maconha na cor verde que é feita com um pincel fino de cabo amarelo.

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