CANNABIS AINDA NÃO É PLANTA MEDICINAL, MAS ESTÁ PERTO DE SER. ENTENDA!

Muitos comemoraram o que parecia ser um avanço nas normas reguladoras da maconha no Brasil como planta medicinal. Contudo, não é hora de euforia. As Denominações Comuns Brasileiras – DCB, documento recentemente alterado para incluir a Cannabis sativa L. na sua relação, não é uma Farmacopeia – Lista de plantas medicinais. Leia e entenda mais no texto da nossa Consultoria Jurídica.

No dia 08 de maio deste ano, a Cannabis sativa L. foi incluída no rol de “Denominações Comuns Brasileiras – DCB”. Tal documento, editado pela ANVISA, tem o objetivo de padronizar denominações de substâncias ou plantas possíveis de serem exploradas economicamente pela indústria. Ou seja, agora, todos os termos como CDB, THC, Maconha, Marijuana, etc. serão tratados como Cannabis sativa L. Fazendo desta forma, são evitadas divergências entre várias nomenclaturas possíveis para uma mesma substância, fator que facilita o protocolo de registro de pedidos de autorização especial para exploração.

Para que uma planta seja considerada medicinal, é necessário que esteja listada na FARMACOPEIA BRASILEIRA, documento que consiste num apanhado de monografias que detalham todo processo de manipulação e extração do medicamento a partir de determinada planta.

A FARMACOPEIA, portanto, é um documento diferente, que traz uma lista de plantas medicinais, enquanto a DCB só consiste na padronização de nomenclaturas de plantas de interesse da indústria. À exemplo, ALOE VERA, que também é conhecida como BABOSA, consta na lista da DCB, mas não é necessariamente considerada uma planta medicinal.

Ou seja, para que a Maconha seja considerada planta medicinal, não basta sua inclusão na DCB. É preciso que um laboratório requeira uma autorização especial à ANVISA e registre o processo de extração do extrato detalhando o procedimento adotado e as especificações técnicas de manipulação. Só então a ANVISA poderá inserir a Maconha na FARMACOPEIA brasileira. E assim, a maconha passará a ser considerada planta medicinal para fins comerciais em território brasileiro.

Mesmo assim, a inclusão da MACONHA na lista de Denominações Comuns do Brasil não deixa de ser um avanço. Agora pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão requerer autorização especial para manipulação de Cannabis sativa L., seja por meio de plantio, extração, manipulação ou produção de derivados da Cannabis à ANVISA. Para isso, será necessário apenas atender alguns critérios técnicos previstos no artigo 5º da Portaria 344 de 1998 da ANVISA, norma que regulamenta a produção de medicamentos à base de substâncias entorpecentes no Brasil.

Ou seja, o que tivemos foi, por meio da padronização de nomenclatura, o reconhecimento da Cannabis sativa L. como planta de interesse da indústria farmacêutica no Brasil. Até chegar a ser reconhecida como planta medicinal, há um grande caminho pela frente.

Fotografia de capa: Phill Whizzman | Smoke Buddies

Sobre Erik Torquato

Advogado criminalista e ativista pelo fim da guerra às drogas. Membro da Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas - Rede Reforma. Conselheiro do Núcleo de Álcool, Drogas e Saúde Mental da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP. Co-fundador da RENCA. Militante da Marcha da Maconha. (11) 97412-0420. E-mail eriktorquato.adv@gmail.com Tel: 21-97234-1865 / e-mail eriktorquato.adv@gmail.com
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