“A descriminalização da maconha já está em curso”, diz o principal ativista do país

Descriminalização da maconha em pauta no senado

Em entrevista ao Diário do Centro do Mundo, o ativista André Kiepper explana sua opinião sobre o rumo que o Brasil está tomando a favor da descriminalização. Para quem não sabe, Kiepper foi responsável por levar ao Senado a proposta para regulação da maconha (a #SUG8) entre outras.

O Supremo Tribunal Federal iniciou na última quarta-feira (21) o julgamento do Recurso Extraordinário RE 635659, que pede a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Na prática, o que está em jogo é definir se “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal” são ou não práticas criminosas.

O primeiro voto, do relator Gilmar Mendes, defende a descriminalização, destacando que a punição no âmbito criminal é uma medida desproporcional e contribui para a estigmatização de usuários e dependentes. A sessão está temporariamente suspensa no STF, pois o ministro que votaria em seguida, Luiz Fachin, pediu vista no processo. Desta forma, não há previsão para que a votação seja retomada.

Nesta entrevista ao DCM, o ativista André Kiepper diz que o início do julgamento pode ser considerado um momento histórico para o movimento antiproibicionista e insere o país em um debate de tendência internacional, ressaltando que a descriminalização não significa a liberação total do uso de drogas, como argumentam os defensores da proibição.

Analista de Gestão em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, Kiepper, 34 anos, foi o responsável por levar ao Senado a proposta para regulamentação do uso recreativo, medicinal e industrial da maconha. A ideia foi protocolada no ano passado no Portal e-Cidadania, ferramenta que permite aqualquer cidadão elaborar uma proposta de lei e enviá-la para análise no Senado caso obtenha 20 mil assinaturas em quatro meses. Por meio de mobilização na internet, Kiepper conseguiu esse apoio em quatro dias e a proposta foi aceita pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Como você avalia o início do julgamento da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006)? Dá para dizer que é um momento ímpar ou é só o prosseguimento tardio de um debate que vem acontecendo há anos?

Apesar de nada parecer justificar o atraso de quatro anos e meio entre a data em que o processo do RE 635659 foi autuado no Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2011, e a data de início do seu julgamento, em agosto de 2015, a avaliação que se pode fazer até o momento é de que esta semana é histórica pelo significado simbólico que ela representa para o movimento antiproibicionista.

Embora o voto do Ministro Gilmar Mendes possa ser lido apenas como um atestado racional sobre o tema, e que acompanha decisões de outras Cortes, ele destoa tanto do que se sabe sobre a opinião pública da chefe do Poder Executivo, quanto sobre o que pensa o chefe do Poder Legislativo. O Ministro Gilmar Mendes foi indicado ao STF em 2002, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que veio anos mais tarde defender a reforma da política de drogas brasileira, em cujo relatório encontramos agora outro alinhamento político. Resta aguardar para sabermos como será o posicionamento do órgão máximo do Poder Judiciário.

A descriminalização é passo fundamental para a regulação da maconha? Historicamente, locais que implantaram a regulação da maconha passaram antes pela descriminalização?

A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal não é uma premissa para a regulação das drogas tornadas ilícitas, mas ela tem antecedido modelos de regulação em outros países muito provavelmente porque os três tratados internacionais da ONU sobre drogas permitem uma maior flexibilidade sobre o tratamento que os países membros devem dar aos usuários. De fato, nenhum desses três tratados impôs a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, mas deixaram margem de ação para os governos locais. O art. 36 da Convenção Única sobre Drogas Narcóticas (1961), copiado no art. 22 da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), e no art. 3º da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas (1988), que tratam das penalidades, estabeleceram que países membros podem fornecer, como alternativa à condenação ou pena de usuários, medidas de tratamento, educação, reabilitação e reinserção social.

É nesse sentido, por exemplo, que nos anos 70 do século passado a Suprema Corte da Holanda aplicou uma política de tolerância sobre a maconha, que considera uma “droga leve”, e o Uruguai descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal, para citar apenas dois exemplos, em dois continentes diferentes. Nunca houve sanção da ONU contra qualquer país que descriminalizou, o que nos leva à conclusão de que a criminalização desta conduta, no Brasil, está fundamentada mais em um desejo de vigiar e punir, do que em proteger e cuidar. Portanto, além de ferir direitos fundamentais nos termos da Constituição Federal, criminalizar o porte de drogas para consumo pessoal é desproporcional também perante os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Críticos dizem que a descriminalização vai fortalecer o tráfico e aumentar o consumo. Isso procede? O que houve de fato nos países em que houve descriminalização?

Não é possível resumir os resultados da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal em outros países em uma única afirmação, porque os impactos desta medida sobre a saúde e a segurança dependem de fatores diversos, tais como se a descriminalização é acompanhada ou não de políticas públicas de prevenção e de aplicação de medidas administrativas. É necessário que os críticos ponderem entre os custos do modelo proibicionista vigente no Brasil, que têm encarcerado sobretudo jovens, negros e mulheres, e os efeitos diretos que a descriminalização poderia produzir, logo em um primeiro momento, sobre o sistema de justiça criminal brasileiro.

Os custos e os esforços despendidos por policiais, advogados e tribunais de justiça na persecução, detenção e acusação de usuários de drogas, mais os custos de manter presa uma pessoa que faz uso ou o pequeno varejo, representam uma proporção significativa das despesas e da força de trabalho que surgem com a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal no Brasil. A descriminalização ofereceria uma maneira de reduzir este peso sobre o judiciário brasileiro ao priorizar, de forma mais coerente e racional, os recursos do Estado, inclusive ao destinar esforços sobre os crimes realmente violentos, o que possibilitaria, portanto, que estes fossem combatidos de forma mais eficiente.

Um dos argumentos do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso, ao votar pela inconstitucionalidade do artigo 28, foi de que a criminalização “se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infringir o direito constitucional à personalidade”. Você acredita que esse argumento irá fortalecer a causa pela descriminalização e futura regulação da maconha, uma vez que fortalece a ideia de que os problemas decorrentes do abuso das drogas devem ser tratados na esfera da saúde pública?

Se há uma palavra que pode resumir o voto do relator do RE 635659, esta é “proporcionalidade”. O ministro Gilmar Mendes abordou e discorreu em diversos momentos sobre o princípio da proporcionalidade, que segundo alguns teóricos do Direito não se encontra expresso na Constituição Federal, mas desempenha importante papel dentro do sistema penal, ao estabelecer limites à atividade do legislador. Resumidamente, o Ministro Gilmar Mendes defendeu que é desproporcional estigmatizar uma pessoa que consome substâncias ilícitas e penalizá-la segundo o art. 28 da Lei de Drogas, uma intervenção estatal excessiva e que causa danos mais graves ao cidadão que o indispensável para a proteção dos interesses públicos, e supostamente da saúde pública.

De forma resumida, pode-se afirmar que a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal está no campo da saúde pública, em consonância com o que se conhece por política de redução de danos. No Brasil, essa mudança poderia até refletir-se em um aumento no consumo de maconha, mas em uma diminuição no consumo de derivados de coca, o que se demonstraria menos problemático para a saúde pública segundo o princípio da redução de danos. Muitos países que descriminalizaram o porte de drogas para consumo pessoal, ou aqueles que regularam de alguma forma a maconha, substituíram a pena para aqueles que portam quantidades acima das estabelecidas em regulamento, por medidas administrativas, tais como multas, obrigatoriedade de frequentar cursos educativos, de fazer tratamentos de saúde, ou a proibição de exercer alguma profissão ou atividade, de frequentar determinados locais, ou de acompanhar certas pessoas. Não se tratou de permissão ao uso ou liberação, como defendem alguns proibicionistas.

A descriminalização, no meu ponto de vista, já está em curso no país, porque a sociedade paga um preço muito alto para a manutenção da proibição. Toda a vez que um usuário ocupa um campus universitário, uma praia ou uma rua, e mais recentemente posta uma foto de uma planta proibida no Facebook, a descriminalização mostra-se em curso.

Gregório Duvivier, Antonio Prata e Caio Blat aderiram ao movimento #DescriminalizaSTF. Como você avalia isso? Está otimista a respeito da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e futura regulação da maconha?

Embora ainda visto com desconfiança por setores mais conservadores da sociedade, cada vez mais o debate sobre a reforma da política de drogas ganha momentum político no Brasil, seguindo uma tendência internacional. A descriminalização, no meu ponto de vista, já está em curso no país, porque a sociedade paga um preço muito alto para a manutenção da proibição. Toda a vez que um usuário ocupa um campus universitário, uma praia ou uma rua, e mais recentemente posta uma foto de uma planta proibida no Facebook, a descriminalização mostra-se em curso. Alguns pagaram um preço mais alto do que outros para escrever sua parte nesta história, tendo lhes sido privada a liberdade. O Supremo Federal do Brasil talvez, coerentemente, pesará sobre aqueles que não estão mais aqui para ver a história acontecer, porque a Lei de Drogas lhes arrancou até mesmo o direito fundamental à vida. Desta forma, os fins justificarão os meios para que as gerações futuras possam viver com um pouco mais de liberdade no Brasil.

Como está a situação do projeto de lei de iniciativa popular apresentado ao Senado propondo a regulação da maconha?

A SUG 8/2014 continua tramitando na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal. Foram realizadas seis audiências públicas em 2014. O relatório do Senador Cristovam Buarque, que aprova a sugestão, já foi incluído na pauta da reunião deliberativa por duas vezes consecutivas este ano, em maio e julho, mas retirado para reexame, a pedido da relatoria. Aguardamos a nova data em que a CDH incluirá a matéria para votação, o que pode ocorrer agora com nova motivação, impulsionada pela retomada do debate pelo Supremo Tribunal Federal. O site www.reguleamaconha.com foi criado para reunir informações sobre a regulação da maconha, incluindo vídeos gravados durante as audiências públicas. É possível também acessar o relatório do Senador Cristovam Buarque, na íntegra, pelo site do Senado Federal.

Foto de Capa: Mídia Ninja

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