MACONHA NÃO É DROGA

Maconha não é droga! Não é a gente que diz, e sim a lei brasileira, que define como droga “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência”. Ou seja, a tal planta que gostamos tanta acaba não se enquadrando nessa definição. Entenda mais sobre o tema nas palavras de quem entende: o advogado e ativista, André Barros.

Uma das regras básicas de interpretação do direito é que a lei não pode conter palavras inúteis. A Lei Brasileira sobre Drogas nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estabelece o que é droga, logo no primeiro artigo em seu parágrafo único: “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”

A maconha não é substância nem produto, mas sim uma planta. Para algo ser droga, a lei exige a combinação de uma substância ou de um produto capaz de causar dependência e que seja especificado em lei ou relacionado em lista do Poder Executivo da União. Estas listas estão na Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Na lista “E” estão as plantas proscritas, que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. A Cannabis Sativa L. é a primeira da lista. Portanto, a própria Portaria separa planta de substância. E a lei 11343-2006 considera droga substância ou produto, mas não planta.

É a própria lista “F” que assim denomina: “substâncias de uso proscrito no Brasil”. As entorpecentes, como a cocaína e a heroína, estão na lista “F1”. Na lista “F2” estão as substâncias psicotrópicas, como o tetrahidrocannabinol (THC). Ainda existem duas listas, mas a maconha não está inserida em nenhuma delas. É o THC, substância encontrada na flor da planta fêmea, que consta da lista.

Se na lei não existe palavra inútil, a maconha não é droga, pois não é substância, nem produto, é uma planta. E a lista só menciona o THC, mas não a maconha!

O Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, por exemplo, que veio para se adaptar às primeiras convenções internacionais sobre a matéria, classificou como entorpecentes a cocaína, a heroína e a maconha, citada no primeiro artigo da seguinte forma: “XVI – O cânhamo cannabis sativa e variedade índica (Maconha, meconha, diamba, liamba e outras denominações vulgares).”

O princípio da reserva legal é o mais importante do direito penal e estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina”. Pelo que relatei, a lei não é clara para que a maconha seja considerada droga e isso fere o primeiro artigo do Código Penal, exatamente o mais importante, o da reserva legal. Vamos levar esta questão às barras dos tribunais do Brasil: MACONHA NÃO É DROGA!

Revisão Marta Bonimond

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
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