MACONHA E THC

Em mais um capítulo da saga que trata da tentativa de esclarecer de uma vez por todas o que é droga perante a lei, o advogado e ativista André Barros discorre novamente sobre as definições não tão claras de nossa legislação de drogas. Afinal, o que é THC, Cannabis Sativa L., Tetrahidrocannabinol e outras denominações para a lei de drogas brasileira? Entenda mais dessa relação no texto abaixo.

As palavras são essenciais para a descrição de uma conduta e a definição de um crime na lei. A mais importante conquista dos Direitos Humanos de Primeira Geração consiste no princípio da reserva legal e pode ser encontrada no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Este princípio marcou a passagem do “Império do Rei” para o “Império da Lei”. Desrespeitar os limites legais caracteriza crime de abuso de autoridade, como vem explicando o brasileiro mais hipócrita da atualidade: o Presidente da República.

Uma das regras básicas de interpretação do direito é que a lei não pode conter palavras inúteis. A palavra maconha não existe na Lei 11.343/2006, muito menos nas listas da portaria 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Para fins da Lei 11.343/2006, drogas são as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência e relacionados nas listas da portaria 344.

Na lei, só a palavra droga está inserida e nas listas da portaria as denominações Cannabis Sativa L., Tetrahidrocannabinol e THC são as únicas citadas. Maconha seria o nome do produto, que não é mencionado na lei ou na portaria. A cocaína e a heroína são os nomes dos produtos citados na lista F1 e, respectivamente, Éster Metílico da Benzoilecgonina e Diacetilmorfina.

Cannabis Sativa L. é o nome da planta citado na lista E da portaria 344 da ANVISA. Esta lista é classificada da seguinte forma: “LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS”. Portanto, a Cannabis Sativa L. pode, ou não, originar a substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol (THC), proibida na lista F2.

Então, a planta deve gerar o THC, a substância proibida. Sem o THC, em rigor, não há qualquer crime relacionado à maconha. Pois não é a maconha que é proscrita, mas uma de suas substâncias, o Tetrahidrocannabinol. Plantas, flores, folhas e sementes sem THC não podem ser considerados drogas pela Lei 11343-2006, pois não geram a substância proibida.

Revisão: MARTA BONIMOND
Fotografia de capa: Phill Whizzman | Smoke Buddies

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
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