Liberdade à estampa da maconha

Fotografia em close-up de um boné verde claro com o desenho da folha de maconha em verde escuro e, na parte inferior direita da foto, parte do rosto da pessoa que o usa; à esquerda da foto um fundo desfocado.

Mediante aos abusos dos agentes, (des)cumprindo a lei, em Marília – SP, em janeiro de 2015, o advogado da Marcha da Maconha, Dr. Andre Barros, explana o presente texto afim de auxiliar a todos que sofreram ou venham a sofrer repressão policial, para que citem a parte do voto do Ministro do STF, nos pedidos de arquivamento dos procedimentos instaurados e nas representações pelo crimes de abuso de autoridade.

Em janeiro de 2015, em Marília (SP), foram detidos adolescentes e adultos e apreendidas roupas de uma loja pelo crime de apologia. As roupas e bonés continham a estampa da folha da maconha. Quando li a matéria, fui verificar a data, pois pensei que se tratava de uma noticia bem antiga. Agora que avançamos no debate do uso da maconha como remédio, nos deparamos com essas práticas policiais completamente destoantes.

Não vou me alongar muito nesse texto, porque estamos protegidos nada menos do que pelo Tribunal mais importante do Brasil. O assunto fez parte do julgamento, em 15 de junho de 2011, do Supremo Tribunal Federal, sobre a legalidade da Marcha da Maconha. E foi citado nada mais do que pelo decano da Suprema Corte, o respeitadíssimo Ministro Celso de Mello. Do consagrado voto do Ministro relator na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 187, que garantiu a realização das Marchas da Maconha em toda República Federativa do Brasil, destaco a parte final:

“(…)Isto porque, defender a descriminalização de certas condutas previstas em lei como crime, não é fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Igualmente, não configura o crime deste art. 287 a conduta daquele que usa camiseta com a estampa da folha da maconha, por ser inócua a caracterizar o crime e por estar abrangida na garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento.” (grifei) IX. A proposta de legalização do uso de drogas, inclusive da “Cannabis Sativa Linnaeus”, ainda que defendida fora de ambientes acadêmicos, em espaços públicos ou privados, é amparada pelas liberdades constitucionais de reunião, de manifestação do pensamento e de petição. Desejo salientar, neste ponto, Senhor Presidente, já me aproximando do encerramento deste voto, que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito, nem com o de apologia de fato criminoso, eis que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis pode (e deve) ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou, até mesmo, perigosa(…)”

O voto do Ministro Celso de Mello pode ser acessado, na íntegra, em:
http://andrebarrospolitica.blogspot.com.br/2013/03/voto-celso-de-mello-no-julgamento-da.html

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A intenção do presente texto é auxiliar a todos que sofreram ou venham a sofrer repressão policial, para que citem esta parte do voto do decano do STF nos pedidos de arquivamento dos procedimentos instaurados e nas representações pelo crimes de abuso de autoridade.

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Foto de Capa: Mídia Ninja – MM SP 2014[:en]

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
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