Justiça mantém condenação do DF ao fornecimento de canabidiol

Foto, em vista diagonal, de um martelo de juiz sobre sua base, ambos de madeira, sobre uma superfície também de madeira, junto a uma porção de buds de maconha (cannabis).

Para os desembargadores, permitir a importação do canabidiol e vedar seu fornecimento aos pacientes que dependem do SUS seria um retrocesso e prejudicaria somente as camadas mais carentes da sociedade.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que o condenou por comprar e fornecer ao autor o medicamento canabidiol.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que é portador da doença epilepsia e seu médico prescreveu para seu tratamento a substância canabidiol. Alega que pleiteou administrativamente o fornecimento do medicamento junto ao DF, mas não foi atendido. Assim, ingressou com demanda judicial e requereu liminar para obrigar o réu a lhe entregar o remédio.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido pela magistrada que determinou que o DF fornecesse o medicamento no prazo de 30 dias e enquanto for necessário ao autor. O DF apresentou contestação e argumentou pela improcedência total do pedido autoral, pois não haveria obrigação de fornecer substância não homologada pela ANVISA. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios também manifestou-se no processo e foi favorável ao fornecimento compulsório do remédio prescrito para o tratamento do autor.

Em sua sentença, a juíza de 1ª instância confirmou a liminar e explicou: “O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (art. 196, CF), sendo que as ações e políticas públicas devem ser organizadas de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (art. 198, n. II, CF), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF). Assim, é dever do Distrito Federal o fornecimento dos medicamentos de que necessitam seus administrados. O descumprimento dessa obrigação por parte do Estado possibilita ao cidadão invocar a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos princípios e regras Constitucionais acima elencados”.

O DF interpôs recurso contra a decisão da 1ª instância. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Demais disso, apesar de o CANABIDIOL não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Permitir a importação do medicamento e vedar o seu fornecimento àqueles pacientes que dependem do Sistema único de Saúde seria um retrocesso e prejudicaria tão somente as camadas mais carentes da sociedade, cabendo ao aplicador do direito afastar o rigor da norma quando existe uma real possibilidade de se provocar um dano a patrimônio jurídico maior, qual seja, a vida, a saúde e a integridade física de uma criança”.

Fonte: TJDFT

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#PraCegoVer: fotografia (de capa) de um martelo de juiz ao lado de uma porção de flores maconha secas, sobre uma superfície de madeira.

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