IAB aprova PL que torna nula condenação por tráfico baseada somente na versão de policiais

A população carcerária do Brasil é a terceira maior do mundo e não para de crescer, sendo que um terço são presos pelo crime de tráfico, entretanto essa realidade está próxima de mudar. O Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados de nº 7.024/2017 que anula as condenações por tráfico de drogas com base apenas nos depoimentos de policiais.

As sentenças condenatórias por tráfico de drogas fundamentadas exclusivamente nos depoimentos de policiais que efetuarem as prisões serão nulas. Esta mudança, sugerida pelo deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) na Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), foi aprovada pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) na sessão ordinária desta quarta-feira (11/4). Os advogados acolheram, por unanimidade, o parecer do relator André Barros (foto), da Comissão de Direito Penal, favorável ao PL 7.024/2017, de autoria do parlamentar.

“O objetivo é desativar uma bomba-relógio jurídica que poderá ser detonada a qualquer momento nas cadeias do Rio de Janeiro e de outras cidades brasileiras, cada vez mais superlotadas de milhares de jovens, negros e pobres que, condenados com base somente na versão dos policiais que os prenderam, cumprem penas altíssimas, de cinco a 15 anos de reclusão”, alertou André Barros. De acordo com o advogado, na grande maioria dos casos, os presos são primários e foram flagrados desarmados, com pequenas quantidades de drogas e sem testemunhas que confirmem a narrativa dos policiais. “Trata-se de uma aberração jurídica altamente temerária”, afirmou.

Segundo André Barros, o objetivo do sistema jurídico brasileiro, que equiparou o tráfico de drogas aos crimes hediondos, deveria ser a apreensão de grandes quantidades de drogas, armas e munições, como também o combate ao crime de lavagem de dinheiro praticado pelos traficantes internacionais no sistema financeiro e imobiliário. De acordo com o advogado, o sistema jurídico, formado pela Constituição Federal, a Lei 11.343/2006, conhecida como Lei Antidrogas, e compromissos internacionais assumidos pelo País, “não foi construído para prender usuários, pequenos intermediários e escravos desse mercado como traficantes de drogas”.

Durante os debates que antecederam a aprovação do parecer do relator, a chefe de Gabinete da Presidência do IAB, Maíra Fernandes, integrante da Comissão de Direito Penal e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, e o diretor de Biblioteca, Aurélio Wander Bastos, forneceram dados do estudo Tráfico e sentenças judiciais – uma análise das justificativas na aplicação de Lei de Drogas no Rio de Janeiro. Realizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), o levantamento, concluído em janeiro deste ano, apontou que em 71,14% das condenações as únicas testemunhas dos processos eram policiais. Além disso, demonstrou que 77,36% dos réus não tinham antecedentes criminais e somente 20% foram absolvidos.

Prova oral – Ainda de acordo com o estudo, muitas das condenações tiveram como base o estabelecido pela Súmula 70, editada em 2003 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro e duramente criticada por André Barros. Conforme a súmula, “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”. Para o relator, “os desembargadores, numa decisão unânime, buscaram dar um tom de legalidade às prisões sem provas por tráfico de drogas, fazendo valer, inquestionavelmente, a versão dos policiais”.

André Barros destacou, também, os dados do levantamento feito em 2014 pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com a pesquisa, 67,7% dos encarcerados por tráfico de maconha no País foram flagrados com menos de 100 g da droga e 14% deles com menos de 10 g. “Mesmo com a Lei Antidrogas vigorando há quase 12 anos, não há até hoje um balizamento da quantidade de droga que diferencia o usuário do traficante”, criticou.

Segundo o relator, “embora a lei estabeleça que a materialidade do crime é demonstrada pela natureza e a quantidade da substância apreendida, milhares de pessoas são condenadas com pequenas quantidades, já que nenhum tribunal brasileiro se dispôs a enfrentar a questão”. Conforme André Barros, a única exceção foi o voto do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no ano passado, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, ainda não concluído, recomendou a aplicação do critério adotado em Portugal, onde a posse de até 25 g de maconha não é considerada tráfico.

O relator ressaltou, ainda, que os art. 28 e 33 da Lei Antidrogas mencionam 18 atos, dentre eles os de “importar, exportar, adquirir, transportar, guardar ou trazer consigo”, com base nos quais, embora não exista mais a pena privativa de liberdade por consumo de drogas, qualquer usuário pode ser condenado pelo crime de tráfico. “Trata-se de um festival de verbos, fazendo do crime uma verdadeira indefinição”, afirmou.

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#PraCegoVer: Fotografia do Dr. André Barros discursando durante a concentração da Marcha da Maconha no Rio de Janeiro.

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