Dez gramas de maconha e seis plantas: veja o que muda se aprovada a nova Lei de Drogas

Fotografia em vista superior de uma flor de maconha durante o seu cultivo; ao fundo desfocado pode-ser parte de outras plantas. Drogas.

Se aprovada a descriminalização do uso de drogas, usuários não cometeriam crime se flagrados com até 10 doses, nem ao cultivar 6 pés de maconha. Leia e entenda o que muda.

A Comissão de Juristas formada para modernizar a Lei de Drogas apresentou (7/2) para o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), um anteprojeto que descriminaliza o usuário de drogas e visa diferenciá-lo do traficante.

Segundo o texto, não será crime a aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento ou uso de drogas ilícitas, para consumo pessoal, em quantidade de até 10 (dez) doses; para a maconha, o limite legal seria do porte de 10 gramas de erva por usuário e o cultivo de seis plantas.

Isso mesmo, semear, cultivar ou colher até 6 plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas, como seis pés de maconha, por exemplo, não constituiria crime.

Criado em junho de 2018 por Maia, o colegiado percorreu o País para ouvir especialistas de visões diferentes, a fim de oferecer um texto que modernize a legislação antidrogas e auxilie a segurança pública. Leia na íntegra o projeto.

Distinguir usuário de traficante

Atualmente, a legislação brasileira sobre drogas não considera o uso pessoal um crime, mas a diferenciação da quantidade que denota uso ou tráfico não é estabelecida, o que faz com que muitos usuários sejam presos como traficantes.

A fim de distinguir o usuário do traficante, o anteprojeto descriminaliza o uso de drogas para consumo próprio de até dez doses. Também pune de forma severa o tráfico internacional e o seu financiamento e abranda a pena para o pequeno traficante e os “mulas” – indivíduos que, conscientemente ou não, transportam drogas em seu corpo.

Antes de celebrar o anteprojeto de atualização da Lei de Drogas, vale observar alguns pontos que podem mudar na legislação caso seja aprovada pelas comissões legislativas e plenário. Confira o resumo abaixo:

QUAL LIMITE QUE O USUÁRIO PODERÁ PORTAR PARA NÃO SER CONSIDERADO TRAFICANTE?

Um dos pontos nos quais a atual Lei de Drogas mais permeia a obscuridade é a quantidade que a pessoa está portando no momento do flagrante para ser considerada usuária ou traficante. Essa diferenciação fica a cargo dos agentes responsáveis pelo flagrante e dos juízes. No anteprojeto diz que:

Art. 28. A aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento ou uso de drogas ilícitas, para consumo pessoal, em quantidades de até 10 (dez) doses não constitui crime.

Logo, diante o texto da reforma, portar até 10 gramas de maconha não será crime. Na posse acima desse limite, porém, se comprovado pelas características do flagrante ser para uso pessoal, será considerada infração administrativa, ou seja, aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, aumentada até 100 (cem) vezes ou reduzida a 1/10 (um décimo) do valor, em decorrência das condições pessoais do agente.

O conceito de dose de cada uma das drogas também foi previsto no texto, o que anteriormente não existia, contudo caberá ao Poder Executivo definir e atualizar a tabela periodicamente:

Art – 66-A. Para fins do disposto nos artigos 27, 41-B e outros desta Lei, até que sejam definidas pelo órgão do Poder Executivo da União as quantidades de drogas, consideram-se as seguintes unidades relativas a uma dose individual:

I – THC (cannabis) – 1 grama;
II – CLORIDRATO DE COCAÍNA EM PÓ – 1 grama;
III – COCAÍNA EM PEDRA (crack) – 0,5 gramas;
IV – DIACETILMORFINA (heroína) – 0,5 gramas;
V – LISERGIDA (LSD) – 1 microsselo;
VI – MDMA (ecstasy) – 1 comprimido;
VII – METANFETAMINA EM CRISTAL (cristal) – 1 grama;
VIII – CLORETO DE ETILA (lança-perfume) – 10 mililitros.

POSSO COMPRAR MEUS 10 G DE ERVA?

NÃO! Tampando o sol com a peneira, assim pode ser considerada a atualização da Lei de Drogas. Se o usuário porta uma substância é porque adquiriu ou produziu e a forma comercial, ou seja, de venda continua sendo considerada crime.

Tráfico de drogas ilícitas

Art. 33-B. Remeter, transportar, preparar, produzir, fabricar, ministrar, entregar a consumo, adquirir para venda, vender ou fornecer drogas ilícitas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Exposição à venda, prescrição, guarda ou depósito de drogas ilícitas

Art. 33-C. Expor à venda, prescrever, guardar, ter consigo ou em depósito drogas ilícitas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa de 300 (trezentos) a 800 (oitocentos) dias-multa.

Transporte de drogas ilícitas por meio de terceiro instigado ou coagido

Art. 33-D. Transportar drogas ilícitas a pedido, por ordem ou coação, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) dias-multa.

A atualização prevê ainda o aumento da pena em um terço se o tráfico for internacional e o juiz poderá, nos casos de ordem ou coação, deixar de aplicar ou diminuir a pena cominada de um terço até metade se, em razão do transporte, o agente é obrigado a enfrentar perigo concreto a sua vida ou saúde, situação desumana ou degradante, ou qualquer forma de coação resistível.

CULTIVAR SEIS PLANTAS DEIXA DE SER CRIME

Com toda a certeza podemos afirmar que esta é uma das maiores evoluções na nova Lei de Drogas. Esperada por boa parte das pessoas que consome maconha para fins recreativos e terapêuticos, como descrito nos §1º e §2º do artigo 28, cultivar até seis (6) pés de cannabis por pessoa deixará de ser crime, caso o anteprojeto seja aprovado na íntegra.

Art. 28 (…)
§1º  Semear, cultivar ou colher até 6 (seis) plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas não constitui crime.
§ 2º O limite excedente a 10 (dez) doses previsto neste artigo será considerado para consumo pessoal, se em decorrência das condições em que se desenvolveu a ação, ficar caracterizado que a droga ilícita se destinava exclusivamente para uso próprio.” (NR)

Para os cultivos que ultrapassem o limite estabelecido de 6 plantas, os cultivadores podem sofrer uma “pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa de 200 (duzentos) a 800 (oitocentos) dias-multa”.

#PraCegoVer: fotografia em close-up de uma linda flor de maconha, em tons de verde, ainda sendo cultivada. Créditos: Phill Whizzman.

SEMENTES PROIBIDAS

Mais um ponto negativo do anteprojeto, que necessita ser atualizado, é sobre a comercialização de sementes. Se por um lado cultivar até seis pés de maconha deixa de ser crime, quem comercializar, importar e exportar sementes pode acabar pegando de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão, e multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) dias-multa. O mesmo vale para alguém que doe gratuitamente sementes de maconha, porém com uma pena menor, de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Justiça inocenta médico de condenação por tráfico por não ocultar sementes de maconha - Smoke Buddies

#PraCegoVer: fotografia em close-up e vista superior de uma lata metalizada com uma porção de sementes de maconha, em tons de verde, marrom e bege, em seu interior. Créditos: Rafael Rocha.

ASSOCIAÇÕES DE CULTIVO DE MACONHA MEDICINAL

O novo texto também é explícito em prever o uso de drogas consideradas ilícitas, como a maconha, para fins medicinais e terapêuticos. Está atividade poderá ser realizada em associações autorizadas pelo órgão competente nos termos da regulamentação.

Até que seja prevista estas regras, o projeto prevê as seguintes disposições:

O artigo 66 da nova Lei diz que “considerem-se lícitas, a teor do art. 28- A, as condutas praticadas sob as seguintes condições”:

I – cultivo e produção realizados por entidades cooperativadas sem fins lucrativos;
II – máximo de 40 (quarenta) cooperativados por unidade;
III – máximo de 40 (quarenta) pacientes por cooperativa;
IV – prescrição médica fundamentada, assinada por profissional em pleno exercício da medicina, com a indicação do quantitativo necessário de cada produto para cada paciente;
V – cultivo de até 60 (sessenta) plantas por paciente;
VI – manutenção de livro diário com registro detalhado de cultivo, produção e fornecimento de produtos;
VII – comunicação ao órgão da vigilância sanitária local.

Caso seja aprovado e se torne lei, muitos usuários poderão ter acesso a um produto com controle de qualidade, fugindo dos produtos fornecidos pelo tráfico, além de se proporcionar uma opção aos pacientes da maconha medicinal que poderão deixar de importar remédios a alto custo de fora do país.

Uso pessoal. O relator da proposta, desembargador Ney de Barros Bello Filho, esclareceu que a a medida não contempla a liberação, apenas descriminaliza o uso pessoal de uma quantidade de até dez doses, mas sem a legalização e legitimação da venda, do comércio e da produção.

Apesar de algum avanço numa lei estagnada há 13 anos, que segue encarcerando usuários e cultivadores todos os dias, alguns pontos falhos,  que precisam ser alterados e adequados, podem promover um Proibicionismo 2.0, mas isso abordamos no próximo texto, enquanto aguardamos os próximos passos da proposta.

Leia a exposição de motivos da comissão e a íntegra do anteprojeto.

#PraCegoVer: fotografia (de capa) em vista superior de uma flor de maconha durante o seu cultivo; ao fundo desfocado pode-ser parte de outras plantas. Créditos da foto: Phill Whizzman.

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Sobre Dave Coutinho

Carioca, Maconheiro, Ativista na Luta pela Legalização da Maconha e outras causas. CEO "faz-tudo" e Co-fundador da Smoke Buddies, um projeto que começou em 2011 e para o qual, desde então, tenho me dedicado exclusivamente.
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