CONSTITUIÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS

Com Lei de Drogas, presos por tráfico passam de 31 mil para 138 mil no país - Smoke Buddies

As drogas foram tornadas ilícitas em uma época em que o acesso à informação era bem diferente de hoje quando temos a internet que possibilita a uma notícia percorrer o planeta em segundos. E ainda que os tratados internacionais tenham a intenção de combater o narcotráfico, no Brasil o arcaísmo vai além e políticos desrespeitam a própria Constituição Federal em nome de uma guerra que mata os mais fracos para sustentar o lucro dos poderosos. Saiba mais sobre o assunto na coluna semanal do advogado e ativista André Barros.

Através da Constituição Federal, Convenções Internacionais e a Lei infraconstitucional nº 11343-2006, foi construído todo um sistema de combate ao tráfico de drogas nacional e internacional o qual, em razão de suas altíssimas penas e efeitos das decisões, teria como objetivo atacar a lavagem de bilhões de capital no sistema financeiro mundial, pelo mercado de toneladas de drogas tornadas ilícitas, bem como o de armas e munições. Por isso, a Constituição Federal, no inciso XLIII do artigo 5º, equipara a crimes hediondos o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além de considerá-lo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O inciso LI do mesmo dispositivo estabelece que esse consiste no único crime a admitir a extradição de brasileiro naturalizado. Além disso, atribui como destino de seu primeiro órgão da segurança pública, a polícia federal, no inciso II do primeiro parágrafo do artigo 144, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Um sistema forjado na história da humanidade.

Os primeiros encontros sobre drogas da Liga das Nações ocorreram em 1924 e 1925, com o intuito de tratar do comércio internacional de ópio, seus derivados, e da cocaína. Compunham a Liga países produtores, importadores e exportadores de drogas, com suas respectivas políticas de Estado. A maconha entrou de carona nesse debate, através da diplomacia do Egito e com apoio do delegado brasileiro, Dr. Pernambuco. O referido médico declarou que “a maconha era pior que o ópio”. A questão das drogas sempre foi e continua sendo uma questão de comércio internacional, gerando conflitos bélicos como as guerras do ópio.

Esta é a história internacional de dominação de nações através das drogas. Todo esse sistema de drogas construído em convenções e tratados internacionais, adotado por nossa Constituição Federal e por leis infraconstitucionais, não serve para prender usuários e escravos do tráfico de drogas, como ocorre no Brasil. Na contramão dessa realidade internacional e constitucional, os tribunais brasileiros, baseados somente em depoimentos de policiais, como o do Rio de Janeiro, com a sua terrível súmula 70 TJRJ, vêm prendendo, recebendo denúncias e condenando com penas altíssimas, jovens negros e pobres, primários e de bons antecedentes, que estavam sozinhos, desarmados e com pequena quantidade de drogas tornadas ilícitas.

Essas prisões de jovens negros e pobres pelos tribunais brasileiros são inconstitucionais e violam convenções internacionais assinadas pelo Brasil.

Revisão Marta Bonimond

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
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