Diariamente milhares de brasileiros que possuem algum envolvimento com drogas são perseguidos no país. Levando em conta a aplicação truculenta, em boa parte dos casos, baseada numa lei obscura, agora o usuário poderá tirar suas dúvidas sobre o assunto diretamente com o Advogado e militante do Direito Penal Garantista Erik Torquato em sua coluna “Pergunte ao Doutor” no Smoke Buddies.

Atualmente, é a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que dispõe sobre as políticas públicas sobre drogas e estabelece as normas para a repressão ao tráfico no Brasil. Uma das principais mudanças foi o fim da pena de prisão para os usuários.

Segundo a lei, aquele que porta drogas “para consumo pessoal” pode ser submetido às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programas ou cursos. Entretanto, na realidade não é bem isso que ocorre e muitos usuários são presos como traficantes, especialmente se for pobre, negro ou morador de alguma comunidade.

Para por um ponto final em todas as suas dúvidas em relação à atual legislação de drogas brasileira, você não pode perder a nossa nova coluna “Pergunte ao Doutor”. Nela, o advogado e militante do Direito Penal Garantista Erik Torquato esclarece dúvidas sobre a atual lei de drogas brasileira.

Tire suas dúvidas! A informação é a nossa maior arma!

E para iniciar a coluna com o pé direito, reunimos nossa equipe e mandamos nossas dúvidas para Erik. Afinal, nada mais justo do que explorar exatamente a questão da mudança na lei para esclarecer uma grande questão – que pode pintar também aí na sua cabeça:

  • Qual a quantidade mínima pra usuário?

Não existe quantidade mínima. A conduta de traficar é subjetiva, se você portar droga para outra pessoa isso por si só já configura tráfico. Por isso, tenha sempre em mente que assumir que é para consumo próprio é sempre a melhor maneira de evitar ser confundido como traficante.

As condutas previstas no artigo 28 da lei de drogas, que caracteriza o usuário, também estão previstas no artigo 33, que configura tráfico. Assim, o que vai diferenciar o usuário do traficante é o que se chama de “Dolo”, ou vontade de agir.

No entanto, pelo fato de o usuário não sofrer pena de prisão, muitos traficantes tentam se passar como usuário para tentar se livrar da pena de tráfico, que varia de 5 a 15 anos. Para decidir se é caso de uso ou de tráfico, o juiz se baseia em alguns critérios previstos no artigo 28 §2º. São eles: natureza e quantidade da substância ou produto, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias da prisão, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, muita gente acha que a quantidade é determinante para diferenciar o usuário do traficante, mas ela é só um elemento que o juiz avalia para decidir quando não há certeza da intenção do agente.

É preciso ter muito cuidado na hora de responder qualquer coisa para o policial. Respostas do tipo  “não é minha, é para um amigo” ou “só estou guardando, estou levando para um amigo” são exatamente as condutas que caracterizam o tráfico, não importa se é um grama ou duzentos.

O importante é saber que usuário é aquele que traz consigo para consumo próprio, a quantidade é algo secundário que o advogado vai demonstrar para o juiz a necessidade de consumo e se representa exagero ou não.

  • Usuário pode ser preso?

No artigo 28, estão previstas as penas restritivas de direitos que o usuário está sujeito. São elas: advertência, prestação de serviço à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Logo, o usuário não pode ser submetido a pena de prisão.

Mas o que ocorre é a detenção do usuário para que seja levado à autoridade policial, delegado de polícia, para lavratura do termo circunstanciado onde se presta o compromisso de comparecimento em juízo.

  • O que é descriminalização?

A descriminalização é a retirada da conduta do usuário da lei penal, deixando assim de ser crime o ato de consumir drogas. No entanto, isso não quer dizer que a conduta passará ser lícita por conta disso. Pode virar um ilícito civil, como é o caso de jogar lixo no chão, que enseja multa, mas não é crime.

Descriminalizar o uso portanto é retirar a conduta da lei penal, mas não significa que vai ser lícito. Também tem implicações no tráfico, como reside aí o maior problema da proibição das drogas a simples descriminalização não resolve, pois o tráfico ilícito continuará atuando e gerando lucros.

O grande objetivo de quem deseja uma lei de drogas democrática deve ser a regulamentação, onde o mercado é regulado com regras para produção, distribuição e uso, de maneira que a sociedade seja protegida sem que as liberdades individuais sejam violadas.[:en]

Diariamente milhares de brasileiros que possuem algum envolvimento com drogas são perseguidos no país. Levando em conta a aplicação truculenta, em boa parte dos casos, baseada numa lei obscura, agora o usuário poderá tirar suas dúvidas sobre o assunto diretamente com o Advogado e militante do Direito Penal Garantista Erik Torquato em sua coluna “Pergunte ao Doutor” no Smoke Buddies.

Atualmente, é a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que dispõe sobre as políticas públicas sobre drogas e estabelece as normas para a repressão ao tráfico no Brasil. Uma das principais mudanças foi o fim da pena de prisão para os usuários.

Segundo a lei, aquele que porta drogas “para consumo pessoal” pode ser submetido às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programas ou cursos. Entretanto, na realidade não é bem isso que ocorre e muitos usuários são presos como traficantes, especialmente se for pobre, negro ou morador de alguma comunidade.

Para por um ponto final em todas as suas dúvidas em relação à atual legislação de drogas brasileira, você não pode perder a nossa nova coluna “Pergunte ao Doutor”. Nela, o advogado e militante do Direito Penal Garantista Erik Torquato esclarece dúvidas sobre a atual lei de drogas brasileira.

Tire suas dúvidas! A informação é a nossa maior arma!

E para iniciar a coluna com o pé direito, reunimos nossa equipe e mandamos nossas dúvidas para Erik. Afinal, nada mais justo do que explorar exatamente a questão da mudança na lei para esclarecer uma grande questão – que pode pintar também aí na sua cabeça:

  • Qual a quantidade mínima pra usuário?

Não existe quantidade mínima. A conduta de traficar é subjetiva, se você portar droga para outra pessoa isso por si só já configura tráfico. Por isso, tenha sempre em mente que assumir que é para consumo próprio é sempre a melhor maneira de evitar ser confundido como traficante.

As condutas previstas no artigo 28 da lei de drogas, que caracteriza o usuário, também estão previstas no artigo 33, que configura tráfico. Assim, o que vai diferenciar o usuário do traficante é o que se chama de “Dolo”, ou vontade de agir.

No entanto, pelo fato de o usuário não sofrer pena de prisão, muitos traficantes tentam se passar como usuário para tentar se livrar da pena de tráfico, que varia de 5 a 15 anos. Para decidir se é caso de uso ou de tráfico, o juiz se baseia em alguns critérios previstos no artigo 28 §2º. São eles: natureza e quantidade da substância ou produto, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias da prisão, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, muita gente acha que a quantidade é determinante para diferenciar o usuário do traficante, mas ela é só um elemento que o juiz avalia para decidir quando não há certeza da intenção do agente.

É preciso ter muito cuidado na hora de responder qualquer coisa para o policial. Respostas do tipo  “não é minha, é para um amigo” ou “só estou guardando, estou levando para um amigo” são exatamente as condutas que caracterizam o tráfico, não importa se é um grama ou duzentos.

O importante é saber que usuário é aquele que traz consigo para consumo próprio, a quantidade é algo secundário que o advogado vai demonstrar para o juiz a necessidade de consumo e se representa exagero ou não.

  • Usuário pode ser preso?

No artigo 28, estão previstas as penas restritivas de direitos que o usuário está sujeito. São elas: advertência, prestação de serviço à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Logo, o usuário não pode ser submetido a pena de prisão.

Mas o que ocorre é a detenção do usuário para que seja levado à autoridade policial, delegado de polícia, para lavratura do termo circunstanciado onde se presta o compromisso de comparecimento em juízo.

  • O que é descriminalização?

A descriminalização é a retirada da conduta do usuário da lei penal, deixando assim de ser crime o ato de consumir drogas. No entanto, isso não quer dizer que a conduta passará ser lícita por conta disso. Pode virar um ilícito civil, como é o caso de jogar lixo no chão, que enseja multa, mas não é crime.

Descriminalizar o uso portanto é retirar a conduta da lei penal, mas não significa que vai ser lícito. Também tem implicações no tráfico, como reside aí o maior problema da proibição das drogas a simples descriminalização não resolve, pois o tráfico ilícito continuará atuando e gerando lucros.

O grande objetivo de quem deseja uma lei de drogas democrática deve ser a regulamentação, onde o mercado é regulado com regras para produção, distribuição e uso, de maneira que a sociedade seja protegida sem que as liberdades individuais sejam violadas.[:es]

Diariamente milhares de brasileiros que possuem algum envolvimento com drogas são perseguidos no país. Levando em conta a aplicação truculenta, em boa parte dos casos, baseada numa lei obscura, agora o usuário poderá tirar suas dúvidas sobre o assunto diretamente com o Advogado e militante do Direito Penal Garantista Erik Torquato em sua coluna “Pergunte ao Doutor” no Smoke Buddies.

Atualmente, é a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que dispõe sobre as políticas públicas sobre drogas e estabelece as normas para a repressão ao tráfico no Brasil. Uma das principais mudanças foi o fim da pena de prisão para os usuários.

Segundo a lei, aquele que porta drogas “para consumo pessoal” pode ser submetido às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programas ou cursos. Entretanto, na realidade não é bem isso que ocorre e muitos usuários são presos como traficantes, especialmente se for pobre, negro ou morador de alguma comunidade.

Para por um ponto final em todas as suas dúvidas em relação à atual legislação de drogas brasileira, você não pode perder a nossa nova coluna “Pergunte ao Doutor”. Nela, o advogado e militante do Direito Penal Garantista Erik Torquato esclarece dúvidas sobre a atual lei de drogas brasileira.

Tire suas dúvidas! A informação é a nossa maior arma!

E para iniciar a coluna com o pé direito, reunimos nossa equipe e mandamos nossas dúvidas para Erik. Afinal, nada mais justo do que explorar exatamente a questão da mudança na lei para esclarecer uma grande questão – que pode pintar também aí na sua cabeça:

  • Qual a quantidade mínima pra usuário?

Não existe quantidade mínima. A conduta de traficar é subjetiva, se você portar droga para outra pessoa isso por si só já configura tráfico. Por isso, tenha sempre em mente que assumir que é para consumo próprio é sempre a melhor maneira de evitar ser confundido como traficante.

As condutas previstas no artigo 28 da lei de drogas, que caracteriza o usuário, também estão previstas no artigo 33, que configura tráfico. Assim, o que vai diferenciar o usuário do traficante é o que se chama de “Dolo”, ou vontade de agir.

No entanto, pelo fato de o usuário não sofrer pena de prisão, muitos traficantes tentam se passar como usuário para tentar se livrar da pena de tráfico, que varia de 5 a 15 anos. Para decidir se é caso de uso ou de tráfico, o juiz se baseia em alguns critérios previstos no artigo 28 §2º. São eles: natureza e quantidade da substância ou produto, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias da prisão, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, muita gente acha que a quantidade é determinante para diferenciar o usuário do traficante, mas ela é só um elemento que o juiz avalia para decidir quando não há certeza da intenção do agente.

É preciso ter muito cuidado na hora de responder qualquer coisa para o policial. Respostas do tipo  “não é minha, é para um amigo” ou “só estou guardando, estou levando para um amigo” são exatamente as condutas que caracterizam o tráfico, não importa se é um grama ou duzentos.

O importante é saber que usuário é aquele que traz consigo para consumo próprio, a quantidade é algo secundário que o advogado vai demonstrar para o juiz a necessidade de consumo e se representa exagero ou não.

  • Usuário pode ser preso?

No artigo 28, estão previstas as penas restritivas de direitos que o usuário está sujeito. São elas: advertência, prestação de serviço à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Logo, o usuário não pode ser submetido a pena de prisão.

Mas o que ocorre é a detenção do usuário para que seja levado à autoridade policial, delegado de polícia, para lavratura do termo circunstanciado onde se presta o compromisso de comparecimento em juízo.

  • O que é descriminalização?

A descriminalização é a retirada da conduta do usuário da lei penal, deixando assim de ser crime o ato de consumir drogas. No entanto, isso não quer dizer que a conduta passará ser lícita por conta disso. Pode virar um ilícito civil, como é o caso de jogar lixo no chão, que enseja multa, mas não é crime.

Descriminalizar o uso portanto é retirar a conduta da lei penal, mas não significa que vai ser lícito. Também tem implicações no tráfico, como reside aí o maior problema da proibição das drogas a simples descriminalização não resolve, pois o tráfico ilícito continuará atuando e gerando lucros.

O grande objetivo de quem deseja uma lei de drogas democrática deve ser a regulamentação, onde o mercado é regulado com regras para produção, distribuição e uso, de maneira que a sociedade seja protegida sem que as liberdades individuais sejam violadas.

Sobre Erik Torquato

Advogado criminalista e ativista pelo fim da guerra às drogas. Membro da Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas - Rede Reforma. Conselheiro do Núcleo de Álcool, Drogas e Saúde Mental da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP. Co-fundador da RENCA. Militante da Marcha da Maconha. (11) 97412-0420. E-mail eriktorquato.adv@gmail.com Tel: 21-97234-1865 / e-mail eriktorquato.adv@gmail.com
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