A PALAVRA ESTÁ COM A POLÍCIA

MARCHA DA MACONHA E A POLÍCIA DE COSTUMES - Smoke Buddies

No Brasil, além de restringir a liberdade individual, a legislação de drogas condena como traficante milhares de usuários em posse de pequenas quantidades de drogas, contrapondo o próprio Código de Processo Penal ao não estabelecer um balizamento da quantidade de substância que diferencie o usuário do traficante, e considerando como prova o depoimento de policiais. Saiba mais sobre o tema no texto do ativista e advogado da Marcha da Maconha André Barros.

Em 4 de agosto de 2003, já havia tantas condenações baseadas somente na palavra de policiais e reiteradas decisões nesse sentido, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a súmula 70, a qual diz o seguinte: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” Essa redação complicada, indireta, significa que a palavra do policial, em regra, um policial militar, basta para condenar alguém por tráfico e associação ao tráfico de drogas. Somadas, as respectivas penas podem chegar a 25 anos de cadeia.

Embora a lei 11.343/2006 esteja em vigor há 12 anos, até hoje não existe precedente em julgamentos no Brasil que sirva como balizamento de quantidade da droga para diferenciar o usuário do traficante, o que torna a situação ainda mais grave. A lei estabelece que a materialidade do crime é demonstrada pela natureza e quantidade da substância apreendida, no entanto, milhares de pessoas são condenadas com pequenas quantidades, já que nenhum tribunal brasileiro enfrentou a questão da prova material do crime de consumo ou tráfico de drogas. A única exceção é o voto do Ministro do STF Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário 635659, que recomenda seguir o critério adotado em Portugal, que considera não ser tráfico o porte de até 25 gramas de Cannabis. Em relação ao cultivo de maconha, o voto propõe como limite “seis plantas fêmeas”. Ora pois, tratando-se de uma planta dioica, só se encontra o tetrahidrocanabinol (THC), psicotrópico proscrito, na flor da planta fêmea.

Essa súmula 70 precisa ser denunciada, bem como a inexistência de balizamento acerca da quantidade de droga que distingue o crime de consumo do de tráfico. A súmula viola frontalmente o artigo 155 do Código de Processo Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. A palavra da polícia não pode servir para coagir o juiz a condenar. Nesses julgamentos, a versão apresentada pelos policiais passa a valer mais que as provas e os fatos.

Vamos pedir, na rua, ao Supremo Tribunal Federal que julgue a nossa causa: RE 635659. Compareça à Marcha da Maconha no dia 5 de maio de 2018. A concentração começa a partir de 14:20 horas no Jardim de Alah, Ipanema, e vai sair dali, impreterivelmente, às 4 e 20 da tarde.

Revisão Marta Bonimond

#PraCegoVer: Fotografia que mostra uma fileira de policiais escoltando os manifestantes durante a Marcha da Maconha no Rio de Janeiro, em 2016. Crédito: Dave Coutinho.

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
Deixe seu comentário
Assine a nossa newsletter e receba as melhores matérias diretamente no seu email!