A evolução do reconhecimento do uso da Cannabis em prol da saúde pela Justiça brasileira

Foto, em vista diagonal, de um martelo de juiz sobre sua base, ambos de madeira, sobre uma superfície também de madeira, junto a uma porção de buds de maconha (cannabis).

Diante desta situação nasce a necessidade de compreender as modificações impulsionadas pelas decisões judiciais sobre o uso da cannabis com foco na saúde. Saiba mais no artigo do Dr. Emílio Figueiredo¹, advogado da Reforma Drogas, publicado no Linkedin.

O uso da Cannabis sativa em prol da saúde avança no Brasil, tanto no fato social com milhares de pessoas usando produtos à base desse vegetal e muitas outras cultivando em casa suas plantas para virar remédio, mas também com a regulamentação realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de 2015 em diante. Contudo, esse avanço não é de iniciativa própria da agência reguladora, mas sim, quase sempre, por impulso de decisões judiciais que reconheceram a efetividade da planta para o tratamento de diversas moléstias, bem como o direito das pessoas que necessitam fazer uso do remédio à base de Cannabis sativa. Diante desta situação, insurge a necessidade de compreender as modificações normativas impulsionadas pelas decisões judiciais sobre o uso da Cannabis sativa com foco na saúde.

Aqui, aproveitando todo o acúmulo de anos na litigância estratégica nesse campo, o objetivo é expor como os Tribunais brasileiros vêm decidindo nesse tema, adotando como critério na seleção dos julgados a inovação da decisão como forma de fissura na proibição absoluta vigente até então.

Para analisar as informações obtidas, foi constituído um banco de dados, no qual os processos foram separados por ordem cronológica, local, tipo de demanda e o resultado.

O procedimento mais antigo, do ano de 2002, não chega a ser estritamente sobre Cannabis sativa, pois é referente a medicamento Marinol, nome fantasia do Dronabinol [i], que é uma substância sintética idêntica ao Tetrahidrocanabinol (THC) [ii] natural da Cannabis sativa, em que foi determinado seu fornecimento pelo município de Santos [iii] a um paciente de câncer. A decisão foi proferida por um juiz da comarca local e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em dois recursos [iv].

Mais recentemente, no ano de 2014, ocorreu o emblemático caso de uma criança de Brasília contando com cinco anos à época, o qual foi amplamente divulgado por jornais, televisão e que, inclusive, transformou-se em documentário[v]. Nesse procedimento a ANVISA foi obrigada, por força de uma decisão em caráter liminar, a autorizar a importação do extrato de Cannabis sativa rico em Canabidiol (CBD) para o tratamento da epilepsia refratária [vi].

Na sequência, a Justiça Federal da Paraíba, em sede de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, determinou que a ANVISA autorizasse a importação de extrato de Cannabis sativa para ser usado por 16 pacientes de doenças neurológicas [vii].

Outro importante passo, foi a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em tutela antecipada, determinou ao Executivo que adotasse as medidas necessárias e disponibilizasse à paciente autorização específica para importação do medicamento Sativex (hoje comercializado no Brasil com o nome de Mevatyl), cuja composição possui como princípios ativos os componentes THC e CBD [viii], pelo tempo necessário ao tratamento. Essa Ação acabou por perder o objeto com o registro do produto no Brasil anos depois.

Em outra frente do uso pela saúde, a Justiça Federal do Pará rejeitou uma denúncia de tráfico internacional de drogas por importação de sementes em um caso que um marido admitiu ter importado as sementes para tratar o câncer da esposa. Na decisão o magistrado reconhece “a finalidade altruísta e humanitária que moveu o denunciado ao adquirir as sementes no Reino Unido, qual seja, para o exclusivo fim medicinal, em face à grave moléstia que foi sua esposa acometida” [ix].

Após a divulgação do caso da criança de Brasília e dos 16 pacientes da Paraíba, ocorreu um boom na busca por “CBD” para tratar, principalmente, crianças e pessoas que convulsionam, contudo, o tratamento feito com óleo importado é caro e sujeito às variações do câmbio do dólar e muitas famílias são hipossuficientes em termos financeiros.

Por conta dessa hipossuficiência, o caminho foi a busca do custeio pelos entes públicos via jurisdição, e hoje há inúmeros casos de liminares, sentenças e acórdãos determinando que à União, Estados e Municípios que arquem ou importem o extrato de Cannabis sativa rico em Canabidiol.

Com o aumento da busca na via judicial pelo extrato de Cannabis sativa rico em Canabidiol a ANVISA se viu obrigada a editar as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) 3[x]e 17[xi], ambas de 2015, onde, respectivamente, o Canabidiol (CBD) foi “re”classificado como substância controlada e foram definidos os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

O primeiro processo individual sobre fornecimento de extrato de Cannabis sativa pelo Poder Público, encontrado nessa pesquisa, foi na Comarca de São Carlos, em São Paulo, onde foi deferida a antecipação de tutela no agosto de 2014 [xii].

A partir de então, foram encontradas dezenas de processos envolvendo o fornecimento de extrato de Cannabis sativa rico em CBD nos tribunais brasileiros, sendo que, em sua maioria, nas demandas encontradas a tutela antecipada foi deferida para determinar ao Poder Público que forneça o remédio.

Existem demandas para que o fornecimento do remédio seja realizado pela União Federal e Ministério da Saúde em trâmite na Justiça Federal, mas a maior parte dos processos foram ajuizados contra o Estado e o Município e tramitam nos tribunais estaduais, em Varas de Fazenda Pública, Cíveis e da Infância e Juventude.

A grande maioria das ações judiciais é proposta pelo paciente, ou seu representante legal, através de advogado particular ou da Defensoria Pública, tanto da União como as Estaduais, mas também existem Ações Civis Públicas [xiii] ajuizadas pelo Ministério Público, tanto federal, como estadual.

Analisando as decisões judiciais e os andamentos dos processos não é possível aferir o percentual de casos que a tutela jurisdicional foi efetiva ao garantir o acesso ao extrato de Cannabis sativa rico em Canabidiol, todavia é patente a recusa do Estado de cumprir espontaneamente as decisões judiciais. Em alguns casos houve o sequestro da verba pública [xiv] que foi repassada ao autor ou representante legal do autor da ação para aquisição do produto importado, gerando o ônus de prestar contas posteriormente nos autos do processo judicial.

Também foram identificadas algumas ações de obrigação de fazer nas quais foi determinando ao plano de saúde que custeie os tratamentos com extrato de Cannabis sativa rico em Canabidiol, principalmente quando os pacientes estiverem internados em hospital ou em homecare [xv].

Observando o fato da judicialização envolvendo o uso da Cannabis sativa em prol da saúde, o Ministério Público Federal do Distrito Federal ajuizou uma Ação Civil Pública [xvi] contra a União Federal e ANVISA pedindo em antecipação de tutela que (1) o THC seja excluído da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito e incluído na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita; (2) a inserção de adendo na lista de plantas proscritas para permitir o uso, posse, plantio, cultura, colheita, exploração, manipulação, fabricação, distribuição, comercialização, importação, exportação e prescrição para fins médicos e científicos da Cannabis sativa e seus produtos; (3) a permissão provisória para importar qualquer produto ou medicamento à base de Cannabis sativa com isenção de impostos; (4) a permissão provisória da importação de sementes para plantio com vistas a uso medicinal próprio; (5) que seja iniciado estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos medicamentos e suplementos já existentes no mercado internacional; (6) que seja iniciado estudos técnicos para avaliação de segurança, eficácia e qualidade do uso medicinal da Cannabis sativa in natura e; e (7) procedam à confecção de modelos de formulários e termos de esclarecimento e responsabilidade para importação de sementes, produtos e medicamentos à base de Cannabis sativa.

Ao decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, o magistrado deferiu em parte os pedidos para determinar que o THC seja excluído da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito e incluído na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita; que seja permitida a importação, exclusivamente para fins medicinais, de medicamentos e produtos que possuam THC e CBD, mediante prescrição médica e termo de responsabilidade e; que seja permitida a prescrição médica de produtos que possuam THC e CBD e a pesquisa científica de qualquer espécie da Cannabis sativa [xvii]. A sentença manteve a liminar e hoje é objeto de recursos do Ministério Público Federal, da União Federal e da ANVISA.

Após a intimação para cumprir a decisão, a ANVISA apresentou embargos de declaração e ao julgar o magistrado acolheu o recurso para reconsiderar a determinação que o THC seja excluído da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito e incluído na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita, sendo determinado que a inserção de um adendo à lista F2, que permita exclusivamente o uso medicinal registrado do THC, de forma supervisionada, permitindo-se o acesso da substância aos pacientes indicados. [xviii]

Em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública, a ANVISA publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 66 de 2016 [xix], que excetua a proibição para a “prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sativa, suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC)”, e para a “prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica”. Também foi determinada a inclusão de um adendo na Lista E [xx] e um na Lista F2 [xxi] da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVS/MS, órgão que foi extinto e sucedido pela ANVISA por força da Lei da Lei 9.782/1999.

O primeiro ente federativo a responder à demanda pelo fornecimento de extrato de Cannabis sativa rico em Canabidiol foi o Distrito Federal que, através de lei, incluiu o produto no “Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia” [xxii]. O Estado do Rio de Janeiro também promulgou Lei [xxiii]no qual o “Canabidiol” é elencado como “medicamento” a ser encontrado no atendimento estadual especializado às pessoas com epilepsia. Embora ainda incipiente no processo legislativo, também deve ser destacado o Projeto de Lei 399/2015 [xxiv] da Câmara dos Deputados que altera a Lei de Drogas “para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação”, e também o Projeto de Lei 10.549/2018 que “Disciplina o controle, a fiscalização e a regulamentação do uso da “cannabis” e de seus derivados e dá outras providências” [xxv].

Considerando o custo dos produtos importados para serem adquiridos direto pelas famílias e a inércia do Poder Público em cumprir as decisões judiciais que determinam o fornecimento, três famílias, duas do Rio de Janeiro [xxv] [xxvi] e uma de São Paulo [xxvii], impetraram no ano de 2016 Habeas Corpus para cultivarem Cannabis sativa e preparar o óleo para seus filhos, obtendo os salvo-condutos para não serem presas ou terem suas plantas apreendidas.

#PraCegoVer: Macro fotografia de uma parte de cannabis, onde vemos em destaque os tricomas da planta.

Hoje já são mais de 35 decisões concedendo o Salvo-Conduto para pessoas cultivarem a Cannabis sativa em seus lares no Brasil, com onze decisões no Rio de Janeiro, dez em São Paulo, três no Rio Grande do Norte, três em Minas Gerais, duas no Ceará, duas no Paraná, uma no Distrito Federal, uma na Bahia, uma no Rio Grande do Sul e uma no Acre.

Enquanto algumas famílias cultivam sua Cannabis sativa outras optaram por se reunir em associações para fins de cultivo coletivo. A primeira decisão judicial favorável à uma associação ocorreu em João Pessoa [xxviii] e de início favoreceu 151 associados que recebem óleo de Cannabis sativa. Tal decisão, em caráter liminar, reconhece que “a finalidade da Lei de Drogas é proteger a saúde pública do uso nocivo das drogas, e não prejudicar o direito à saúde de alguns que, excepcionalmente, se beneficiam do uso controlado dessas substâncias”. Sendo tal decisão confirmada por sentença, a qual afastou a limitação ao atendimento de apenas 151 associados, e hoje essa associação atende centenas de pacientes no Brasil. Inclusive já havendo uma decisão determinando que o Poder Público custeie o óleo fornecido por essa associação para um paciente em Rondônia [xxix].

Em maio de 2017 a ANVISA, sem o impulso de uma decisão judicial, deu mais um passo no reconhecimento do uso da Cannabis sativa ao incluí-la no rol de Denominações Comuns Brasileiras (DCB) como planta medicinal pela RDC 156/2017 [xxx].

E a decisão mais recente que se adequa a inovação que esse texto busca apresentar foi proferida pela Justiça Federal em Eunápolis, Bahia, na qual restou determinado, entre outras disposições, que a “União promova a inclusão de medicamentos a base das substâncias Canabidiol e THC já registrados pela Anvisa, na lista de fármacos ofertados pelo SUS, além da incorporação daqueles que vieram a ser registrados, bem com o regular oferecimento a população, diante da respectiva prescrição e relatório médico, desde que as alternativas atualmente disponibilizadas pelo SUS para enfermidade não surtam efeitos no paciente” [xxxi].

O presente texto serve como um levantamento inicial sobre o fenômeno da judicialização sobre o uso da Cannabis sativa para fins de saúde e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Os limites impostos pela metodologia adotada não permitiram obter dados importantes como as quantidades de produtos à base de Cannabis sativa importados, o valor despendido pelo poder público para importar tais produtos e a efetividade da tutela jurisdicional nessa questão, principalmente se pensarmos nas pessoas que sofrem e morrem sem um tratamento digno e adequado. Sendo necessária o aprofundamento da presente pesquisa para obtenção de outros dados.

Esse reconhecimento pelo Judiciário na questão do uso terapêutico, possivelmente, também impactará na questão criminal envolvendo a Cannabis sativa, pois sua proibição é baseada na tutela do bem jurídico saúde pública, e usam o argumento do perigo abstrato para a coletividade com uma abordagem de presunção absoluta para criminalizar quem lida com esse vegetal e seus produtos. As contradições da proibição vão cada vez ficar mais expostas, seja pelo sofrimento das pessoas que não têm acesso ao tratamento, seja pelo paradoxo de vermos a juventude negra, pobre e periférica do Brasil presa e morta pela guerra, enquanto os ciclos empresariais usam a Cannabis sativa como fonte de lucro.

Mesmo com as limitações de uma pesquisa, feita apenas com os dados disponibilizados nos julgamentos de casos envolvendo a Cannabis sativa como ferramenta terapêutica, é possível perceber o papel fundamental do Poder Judiciário brasileiro no reconhecimento do uso da Cannabis sativa em nome da sanidade nas demandas até então judicializadas, determinando a autorização do uso da plantas e substancias até então proscritas e o fornecimento pelo Poder Público e entidades privadas como planos de saúde dos produtos à base de Cannabis sativa para o tratamento de diversas moléstias. E, mesmo sem chegar aos dados relativos às quantidades importadas e valores gastos, é patente a sujeição do Brasil à produtos importados que começam a ser lentamente substituídos pelo cultivo nacional da Cannabis sativa para fins terapêuticos, como algumas famílias e associações vêm demonstrando.

¹Emílio Figueiredo, advogado expoente da Cannabis Law no Brasil e diretor na Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas – Reforma, reconhecido defensor de pessoas que fazem uso e cultivam a Cannabis, principalmente para fins terapêuticos. Também é consultor jurídico de associações de pessoas que que fazem uso terapêutico da Cannabis e de iniciativas públicas e privadas que buscam a produção nacional de Cannabis com observância de seu impacto social e ambiental no Brasil. Atualmente é mestrando no Programa de Pós-Graduação em Justiça e Segurança (PPGJS) do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT INEAC) da Universidade Federal Fluminense (UFF).

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Referência:

[i]O Dronabinol foi incluído na Lista A3 (Lista das Substâncias Psicotrópicas sujeita a notificação de receita “A”) da portaria 344/98 da ANVISA através da RDC 98 de 20 de novembro de 2000.

[ii]Substância fitocanabinoide presente na Cannabis Sativa expressamente proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA.

[iii]TJSP – 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Santos – Processo n. 21.875/01- Ação cautelar apensada ao Processo principal 172/02.

[iv]TJSP – 7ª Câmara de Direito Público – Agravo de Instrumento nº9024545-16.2002.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres – Julg. 17/03/2003, Registro 25/09/2003;Apelação Cível nº9170910-39.2002.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres – Julg. 28/04/2008, Registro 13/06/2008.

[v]ARAUJO, Tarso; ERICHSEN, Raphael. Ilegal – A vida não espera. Brasil. 2014.

[vi]TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – 3ª Vara Federal – Processo nº 24632-22.2014.4.01.3400 – Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário – Decisão em 03/04/2014.

[vii]TRF5 – Seção Judiciária da Paraíba – 1ª Vara Federal de João Pessoa – Processo nº 0802543-14.2014.4.05.8200 – Juiz Federal João Bosco Medeiros de Souza – Decisão em 18/08/2014.

[viii]TRF1 – Seção Judiciária de Minas Gerais- 13ª Vara Federal de Belo Horizonte – Processo nº 0065693-21.2014.4.01.3800 – Juiz Federal Valmir Nunes Conrado – Decisão no dia 22/08/2014.

[ix]TRF1 -Seção Judiciária do Pará – 4ª Vara Federal de Belém– Processo nº 0015482-69.2014.4.01.3900 – Juiz Antônio Carlos Almeida Campelo – Decisão no dia 23/04/2015, publicada no Diário Oficial no dia 29/04/2015.

[x]ANVISA, RDC 3, de 26.01.2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 28.01.2015 às fls. 53/57.

[xi]ANVISA, RDC 17 de 06.05.2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 8.5.2015 às fls.50/51.

[xii]TJSP – 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos – Processo nº 0006282-20.2014.8.26.0566 – Juiz Claudio do Prado Amaral – Decisão em 06/08/2014 – Processo em Segredo de Justiça com informações obtidas através da reportagem http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2014/07/justica-obriga-governo-dar-remedio-derivado-da-maconha-crianca-em-sp.html.

[xiii]TRF3 – Seção Judiciária do São Paulo – 3ª Vara Federal de Marília – Processos nº 0001166-23.2015.4.03.6111, 0002067-88.2015.4.03.6111, 0002137-08.2015.4.03.6111; TJMG – Vara da Infância e Juventude da Comarca de Passos – Processo nº 0086755-86.2015.8.13.0479.

[xiv]TJRJ – 1 Vara Cível de Paraíba do Sul – Processo nº 0001287-48.2015.8.19.0040 – Juiz Luiz Fernando Ferreira de Souza Filho – Decisões nos dias 30/09/2015 e 19/01/2016; 3º Juizado Especial Fazendário – Processo nº 0218787-66.2015.8.19.0001 – Juiz Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro – Decisão em 03/07/2015.

[xv]TJSP – 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos – Processo nº 1002931-22.2014.8.26.0566 Juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral– Decisão no dia 26/06/2015, publicada no D.O. no dia 29/06/2015; Vara Única de Ibaté – Processo nº 1000546-96.2015.8.26.0233 Juiz Eduardo Cebrian Araújo Reis – Decisão no dia 09/11/2015, publicada no Diário Oficial no dia 13/11/2015.

[xvi]TRF1 –Seção Judiciária do Distrito Federal – 16ª Vara Federal – Processo nº 0090670-16.2014.4.01.3400 – – Juiz Marcelo Rebello Pinheiro – Distribuída em 09/12/2014.

[xvii]Decisão proferida no dia 09/11/2015.

[xviii]Decisão proferida no dia 03/03/2016.

[xix]ANVISA, RDC 66, de 18.03.2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 21.03.2016 às fls. 28/32.

[xx]7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

[xxi]6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro.

[xxii]Câmara Legislativa do Distrito Federal – Lei 5.625 de 14 de março de 2016 – Publicado no Diário da Câmara Legislativa no dia 17 de março de 2016, págs. 02 e 03.

[xxiii]Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Lei nº 8.338, de 29 de março de 2019.

[xxiv]Câmara dos Deputados – Projeto de Lei 399/2015 – Protocolado em 23/02/2015.

[xxv]Câmara dos Deputados – Projeto de Lei 10.549/2018 – Protocolado em 10/07/2018

[xxvi]TJRJ – 1º Juizado Especial Criminal – Processo nº 0394094-97.2016.19.0001 – Juíza Lídia Maria Sodré de Moraes – Decisão no dia 17/11/2016.

[xxvii]TJRJ – 3º Juizado Especial Criminal – Processo nº 0393224-52.2016.8.19.0001 – Juíza Claudia Fernandes Bartholo Suassuna – Decisão no dia 24/11/2016.

[xxviii]TJSP – DIP CPJ – Processo nº 1016794-02.2016.8.26.0008 – Juiz Antônio Maria Patiño Zorz– Decisão no dia 19/12/2016 – Em segredo de Justiça.

[xxix]TRF5 – Seção Judiciária da Paraíba – 2ª Vara Federal de João Pessoa – Processo nº 0800333-82.2017.4.05.8200 – Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima – Decisão em 27/04/2017 e Sentença no dia 19/11/2017 – Em segredo de Justiça.

[xxx]TJRR – 2ª Vara Cível de Ji-Paraná – Processo nº 7000474-81.2019.8.22.0005 – Juíza Marcia Adriana Araujo Freitas – Decisão em 23/01/2019.

[xxxi]ANVISA – RDC 156, de 05.05.2017 – publicada no Diário Oficial da União no dia 08.05.2017 à fl.45.

[xxxii]TRF1 – Seção Judiciária de Eunápolis Bahia – Vara Federal Cível e Criminal – Processo nº 1000181-84.2017.4.01.3310 – Juiz Alex Schramm de Rocha – Decisão em 18/02/2019.

#PraCegoVer: fotografia mostra um martelo utilizado por juízes ao lado de buds de cannabis soltos.

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